Analise as afirmativas abaixo, relativamente ao serviço de ...
Analise as afirmativas abaixo, relativamente ao serviço de “execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil” (elencado no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2013, com as suas alterações posteriores).
1. O ISS será devido no local da execução da obra.
2. É responsável pelo crédito tributário a pessoa jurídica, salvo se imune ou isenta, quando for tomadora ou intermediária dos respectivos serviços.
3. O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços não se inclui na base de cálculo do ISS.
4. O serviço considera-se prestado e o ISS devido no local do estabelecimento prestador.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Gabarito – Lei Complementar nº 116/2003 (ISSQN) – Serviços do item 7.02 (Obras de Construção Civil)
Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda o tratamento tributário do ISS sobre serviços de construção civil (item 7.02), especialmente quanto ao local de incidência, responsabilidade tributária e base de cálculo. A base legal central inclui os artigos 3º, III; 6º, II; e 7º, §2º, I, da LC 116/2003.
Explicação dos temas:
1. Local de incidência: O ISS é devido no local da execução da obra (“Art. 3º, III: ...o imposto será devido no local: III - da execução da obra...”).
2. Responsável tributário: O art. 6º, II, prevê que a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços de construção pode ser responsável, ainda que imune ou isenta, o que torna parte da assertiva 2 errada.
3. Base de cálculo: O art. 7º, §2º, I, dispõe que o valor dos materiais fornecidos pelo prestador em 7.02 não integra a base do ISS (“...não se incluem na base de cálculo...”).
Exemplo prático:
Uma empresa constrói um edifício em município diverso de sua sede. O ISS será devido ao município onde a obra se executa, e sobre a base de cálculo pode excluir-se o valor dos materiais fornecidos pelo construtor.
Justificativa da alternativa correta (A):
1 – Correta (Art. 3º, III); 3 – Correta (Art. 7º, §2º, I). Ambas refletem a literalidade da LC 116/2003.
Análise das alternativas e pegadinhas:
2 – Incorreta: Erra ao dizer "salvo se imune ou isenta", pois, por expressa previsão legal, a responsabilidade alcança quem for imune ou isento.
4 – Incorreta: Não se aplica aos serviços de obra civil do 7.02, pois aqui há exceção legal para o local da incidência.
Dica de leitura de enunciado: Fique atento a termos como “sempre” ou “salvo”; pegadinhas costumam estar nessas exceções.
Jurisprudência STF (RE 603497) e doutrina (Carrazza; Hugo de Brito Machado) confirmam o entendimento.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra A
LC 116/2013
Item 1:
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(...)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
Item 2:
Art. 6 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 2 Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens , , , , , , , , , , , e a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4 do art. 3 desta Lei Complementar.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Lei Complementar nº 116/2003
Item 1 (CORRETO)
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
Lista Anexa: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Item 2 (ERRADO)
Art. 6º (...) § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: (...) II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
Lista Anexa: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Continuação:
Item 3 (CORRETO)
Art. 7º (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Lista Anexa: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Item 4 (ERRADO)
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
Lista Anexa: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo