Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei Compleme...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Interpretação e Tema Central:
A questão versa sobre o sigilo das operações financeiras, tema tratado pela Lei Complementar nº 105/2001. O foco é a abrangência do sigilo e a definição de operações financeiras protegidas por essa lei.
Fundamentação Legal:
Lei Complementar nº 105/2001:
- Art. 1º, §3º: “Consideram-se operações financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: ... V – contratos de mútuo; ... XI – arrendamentos mercantis; ...”
- Art. 10: “A quebra do sigilo, fora das hipóteses nela previstas, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.”
- Art. 1º, §1º: “São consideradas instituições financeiras: ... IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; ...”
Exemplo Prático:
Se uma empresa faz um contrato de mútuo com um banco ou adquire um veículo via arrendamento mercantil, estas operações são consideradas financeiras e protegidas pelo sigilo bancário.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta, pois tanto contratos de mútuo quanto operações de arrendamento mercantil fazem parte, expressamente, do rol de operações financeiras protegidas pelo sigilo, conforme o Art. 1º, §3º da Lei Complementar nº 105/2001.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: O dever de sigilo pode ser afastado com consentimento expresso do interessado, conforme prática e entendimento legal. A revelação de informações com consentimento não é violação.
- B: O Banco Central está sim sujeito ao dever de sigilo referente às informações que obtiver em suas atribuições (Art. 2º, LC 105/2001).
- D: Erra ao falar em “detenção” de “6 meses a 2 anos”; a lei prevê “reclusão, de 1 a 4 anos e multa” (Art. 10).
- E: Falso, pois cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo são expressamente consideradas instituições financeiras (Art. 1º, §1º).
Dica de Prova:
Cuidado com alternativas que trocam detenção por reclusão ou omitem sujeitos do dever de sigilo. Priorize a leitura atenta dos incisos das Leis Complementares.
Resumo Doutrinário e Jurisprudencial:
O STF reconheceu a constitucionalidade do acesso da Receita Federal a dados bancários nas hipóteses legais (RE 601314), e autores como Hugo de Brito Machado explicam a importância do sigilo para a segurança do sistema financeiro.
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Gabarito: letra C
LC 105/2001
a) Art. 1 (...)
§ 3 Não constitui violação do dever de sigilo:
(...)
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
b) Art. 2 O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
c) Art. 5 O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
§ 1 Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
(...)
V – contratos de mútuo;
(...)
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
d) Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
e) Art. 1o (...)
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
(...)
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
LC 105/2001
C) Art. 5 O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
§ 1 Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V – contratos de mútuo;
VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII – aplicações em fundos de investimentos;
IX – aquisições de moeda estrangeira;
X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII – operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
D) Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Fonte:
LETRA C
Quebra de sigilo - pena:
QuebRa = de um a Quatro anos // Reclusão
+ multa
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