De acordo com a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de...

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Q3947177 Legislação Federal
De acordo com a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras,

I. as empresas de fomento comercial ou factoring, embora não sejam consideradas instituições financeiras, obedecerão, para os efeitos da referida Lei Complementar, às normas aplicáveis às instituições financeiras.
II. não constitui violação do dever de sigilo o fornecimento de informações referentes ao patrimônio de pessoas físicas no Brasil, bem como de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito e a grandes conglomerados varejistas, de reputação ilibada, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
III. a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.
IV. o dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, mas o dever de sigilo não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil, no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por mandatários e prepostos de instituições financeiras.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A alternativa B é a correta porque a LC nº 105/2001 prevê, de forma expressa, que as empresas de fomento comercial ou factoring obedecem às normas aplicáveis às instituições financeiras para os efeitos da lei (art. 1º, § 2º), que a quebra de sigilo pode ser decretada pelo Poder Judiciário em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial quando necessária para apuração de qualquer ilícito (art. 4º, caput), e que o sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, mas não pode ser oposto a ele no exercício de sua fiscalização (art. 2º, caput e § 1º, I). O item II destoa da exceção legal ao incluir destinatário não previsto na norma.

Tema central: Sigilo bancário na LC 105
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui o item II. A LC nº 105/2001, art. 1º, § 3º, XII, autoriza o fornecimento das informações ali descritas apenas a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas do CMN e do BACEN. O item acrescenta "grandes conglomerados varejistas, de reputação ilibada", destinatário que não consta da lei. Exceção ao sigilo exige previsão legal expressa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne exatamente os itens compatíveis com a literalidade da LC nº 105/2001. O item I é amparado pelo art. 1º, § 2º, que submete o factoring, para os efeitos da lei, às normas aplicáveis às instituições financeiras. O item III reproduz o art. 4º, caput, ao admitir a quebra judicial do sigilo em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, quando necessária à apuração de qualquer ilícito. O item IV corresponde ao art. 2º, caput e § 1º, I: o BACEN também está sujeito ao dever de sigilo, mas esse sigilo não pode ser oposto a ele no exercício de sua fiscalização. Como o item II contraria a exceção legal taxativa, a combinação correta é I, III e IV.
C
Errada
Incorreta pelo mesmo vício: considera verdadeiro o item II, mas a hipótese legal de não violação do sigilo é taxativa no ponto cobrado e não abrange "grandes conglomerados varejistas". A presença de um destinatário estranho à lei torna o item juridicamente falso.
D
Errada
Incorreta porque trata todos os itens como corretos, inclusive o item II. Isso contraria o art. 1º, § 3º, XII, da LC nº 105/2001, que não autoriza ampliação por analogia dos destinatários das informações sigilosas.
E
Errada
Incorreta por duas razões jurídicas: exclui o item I, embora ele seja expressamente confirmado pelo art. 1º, § 2º, da LC nº 105/2001, e inclui o item II, que é incompatível com o art. 1º, § 3º, XII, por inserir destinatário não previsto em lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o factoring como se não estivesse submetido à LC nº 105/2001 e, principalmente, ampliar indevidamente a exceção legal do art. 1º, § 3º, XII, incluindo particulares não previstos na norma.
Dica para questões semelhantes
  • Em LC nº 105/2001, confira se a hipótese é regra de sigilo, exceção legal ou quebra judicial; cada uma tem destinatários e requisitos próprios.
  • Nas exceções ao dever de sigilo, não aceite ampliação por analogia: se a lei nomeia o destinatário, a lista é fechada no ponto cobrado.
  • Sobre factoring, memorize a fórmula exata: não é equiparação geral no ordenamento; é submissão às normas das instituições financeiras apenas para os efeitos da LC nº 105/2001.
  • Quando a questão mencionar BACEN, separe dois planos: ele também guarda sigilo, mas o sigilo não pode ser oposto a ele no exercício de fiscalização.

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RESPOSTA: B

I - § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.

II. A lei permite o compartilhamento de informações com:

  • entidades de proteção ao crédito
  • cadastro de cheques sem fundos
  • inadimplentes

NÃO existe previsão para: “grandes conglomerados varejistas, de reputação ilibada”

III. § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

IV. Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:

I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;

o que me quebrou foi essa ll, a primeira afirmação estava errada, mas a segunda não.

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