De acordo com a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de...
I. as empresas de fomento comercial ou factoring, embora não sejam consideradas instituições financeiras, obedecerão, para os efeitos da referida Lei Complementar, às normas aplicáveis às instituições financeiras.
II. não constitui violação do dever de sigilo o fornecimento de informações referentes ao patrimônio de pessoas físicas no Brasil, bem como de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito e a grandes conglomerados varejistas, de reputação ilibada, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
III. a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.
IV. o dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, mas o dever de sigilo não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil, no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por mandatários e prepostos de instituições financeiras.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º, § 2º; 3º, VI; 4º, caput; 2º, caput e § 6º: “As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no caput deste artigo e no § 1º.”; “Não constitui violação do dever de sigilo: [...] VI – o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;”; “O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e o Poder Judiciário, poderão decretar a quebra de sigilo, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:”; “O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários em relação às operações que realizarem e às informações que obtiverem no exercício de suas atribuições.”; “O disposto nesta Lei Complementar não afasta os deveres e as responsabilidades do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, bem como não impede o acesso a informações e documentos por parte de tais entidades, no exercício de suas atribuições, inclusive no que se refere a contas de depósitos e aplicações financeiras, observado o disposto no § 5º do art. 3º.”
- Em LC 105/2001, confira se a assertiva fala em equiparação “para os efeitos da lei” ou em enquadramento da entidade como instituição financeira em sentido próprio; isso muda o julgamento.
- Nas exceções ao dever de sigilo, compare literalmente objeto da informação e destinatário autorizado; se a alternativa ampliar qualquer um deles, está errada.
- Sobre BACEN, memorize a dupla regra: o sigilo o alcança, mas não pode impedir seu acesso a informações no exercício de suas atribuições.
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Comentários
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RESPOSTA: B
I - § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
II. A lei permite o compartilhamento de informações com:
- entidades de proteção ao crédito
- cadastro de cheques sem fundos
- inadimplentes
NÃO existe previsão para: “grandes conglomerados varejistas, de reputação ilibada”
III. § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
IV. Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
o que me quebrou foi essa ll, a primeira afirmação estava errada, mas a segunda não.
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