São requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário, dent...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Assistente Legislativo |
Q322816 Legislação Estadual
São requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário, dentre outros, os que solicitem
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão aborda requisição ao Plenário de atos sujeitos à sua deliberação no âmbito do funcionamento da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. A legislação adequada é o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

Citando o artigo pertinente:

Regimento Interno, Art. 136: “Os requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário são os que solicitem: (...) II - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão”.

Tema Central:

O tema exige do candidato conhecimento do funcionamento processual interno das Casas Legislativas, com ênfase nas hipóteses em que um requerimento precisa ser apreciado pelo Plenário – e não apenas decidido de forma automática ou em caráter terminativo.

Exemplo Prático:

Imagine que uma Comissão da Assembleia precise de mais tempo para examinar um projeto de lei. Para obter esse prazo adicional, é necessário submeter o pedido (requerimento) à apreciação do Plenário — justamente o previsto no art. 136, II.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta, pois corresponde literalmente à previsão do Regimento Interno, que exige deliberação do Plenário para a prorrogação de prazo para apresentação de parecer por Comissão. Assuntos que alteram formalidades processuais, como a prorrogação de prazo, são de competência privativa do Plenário.

Análise das alternativas incorretas:

A) Reabertura de discussão de projeto em sessão anterior não está entre os itens do art. 136; envolve regra específica de tramitação.

C) A retirada de proposição depende de casos e regras próprios, mas não está automaticamente sujeita à deliberação do Plenário em todas as situações tratadas.

D) A leitura de matéria é ato administrativo, não requerendo expressamente deliberação do Plenário.

E) A “observância de disposição regimental” é um termo genérico, e não exige, como requerimento, deliberação do Plenário conforme o artigo citado.

Dica de prova: Atenção a pegadinhas que trocam termos técnicos (“deliberação”, “conhecimento”, “retirada”, etc.). Sempre busque o texto literal da lei/regimento para confirmar a exigência formal de deliberação.

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RI ALE/RR

Sujeitos à Deliberação do Plenário 
 
Art. 196. Serão escritos e dependerão de deliberação imediata do Plenário os requerimentos não específicos neste Regimento e os que solicitem:

 I - convocação de Secretário de Estado perante o Plenário;

 II - Sessão Extraordinária, Solene, Especial ou Secreta;

 III - prorrogação da sessão;

 IV - não realização de sessão em determinado dia;  

V - prorrogação da Ordem do Dia;  

VI - retirada de proposição da Ordem do Dia;  

VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;

 VIII - adiamento de discussão ou votação;

IX - encerramento de discussão;

 X - votação por determinado processo;  

XI - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;

 XII - dispensa de publicação para votação de redação final;  

XIII - urgência, destaque, preferência, prioridade;

 XIV - voto de regozijo ou louvor;

 XV - constituição de Comissões Temporárias;

 XVI - pedido de informação;  

XVII - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da votação.  

XVIII - eabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior;

 XIX - voto de pesar, inclusive levantamento da sessão; 

 XX - inversão da pauta de Ordem do Dia. 

RI ALPB

Art. 117. 

VII - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão.

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