São requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário, dent...
Gabarito comentado
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Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda requisição ao Plenário de atos sujeitos à sua deliberação no âmbito do funcionamento da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. A legislação adequada é o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
Citando o artigo pertinente:
Regimento Interno, Art. 136: “Os requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário são os que solicitem: (...) II - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão”.
Tema Central:
O tema exige do candidato conhecimento do funcionamento processual interno das Casas Legislativas, com ênfase nas hipóteses em que um requerimento precisa ser apreciado pelo Plenário – e não apenas decidido de forma automática ou em caráter terminativo.
Exemplo Prático:
Imagine que uma Comissão da Assembleia precise de mais tempo para examinar um projeto de lei. Para obter esse prazo adicional, é necessário submeter o pedido (requerimento) à apreciação do Plenário — justamente o previsto no art. 136, II.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta, pois corresponde literalmente à previsão do Regimento Interno, que exige deliberação do Plenário para a prorrogação de prazo para apresentação de parecer por Comissão. Assuntos que alteram formalidades processuais, como a prorrogação de prazo, são de competência privativa do Plenário.
Análise das alternativas incorretas:
A) Reabertura de discussão de projeto em sessão anterior não está entre os itens do art. 136; envolve regra específica de tramitação.
C) A retirada de proposição depende de casos e regras próprios, mas não está automaticamente sujeita à deliberação do Plenário em todas as situações tratadas.
D) A leitura de matéria é ato administrativo, não requerendo expressamente deliberação do Plenário.
E) A “observância de disposição regimental” é um termo genérico, e não exige, como requerimento, deliberação do Plenário conforme o artigo citado.
Dica de prova: Atenção a pegadinhas que trocam termos técnicos (“deliberação”, “conhecimento”, “retirada”, etc.). Sempre busque o texto literal da lei/regimento para confirmar a exigência formal de deliberação.
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RI ALE/RR
Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 196. Serão escritos e dependerão de deliberação imediata do Plenário os requerimentos não específicos neste Regimento e os que solicitem:
I - convocação de Secretário de Estado perante o Plenário;
II - Sessão Extraordinária, Solene, Especial ou Secreta;
III - prorrogação da sessão;
IV - não realização de sessão em determinado dia;
V - prorrogação da Ordem do Dia;
VI - retirada de proposição da Ordem do Dia;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
VIII - adiamento de discussão ou votação;
IX - encerramento de discussão;
X - votação por determinado processo;
XI - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
XII - dispensa de publicação para votação de redação final;
XIII - urgência, destaque, preferência, prioridade;
XIV - voto de regozijo ou louvor;
XV - constituição de Comissões Temporárias;
XVI - pedido de informação;
XVII - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da votação.
XVIII - eabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior;
XIX - voto de pesar, inclusive levantamento da sessão;
XX - inversão da pauta de Ordem do Dia.
RI ALPB
Art. 117.
VII - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão.
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