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Q2252328 Direito Processual Penal Militar
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Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Na hipótese histórica descrita em E, anterior à exclusão introduzida em 1999, o art. 88 da Lei nº 9.099/1995 dispõe: "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." O art. 90-A da mesma lei, incluído pela Lei nº 9.839/1999, estabeleceu: "As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar." A aplicação histórica do art. 88 à Justiça Militar sustenta o gabarito oficial E, embora D também seja juridicamente sustentável na redação apresentada.

Tema central: Representação na ação penal militar
Análise das alternativas
A
Errada
O erro está em exigir novas provas como única possibilidade de reação ao arquivamento irregular. No regime histórico da questão, a Lei nº 8.457/1992, art. 14, I, c, previa atuação correicional: "nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;". Portanto, a irregularidade podia ser impugnada por representação correicional, sem a exigência exclusiva de novas provas. Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.774/2018 e não deve ser tratado como direito vigente.
B
Errada
A alternativa reúne indevidamente testemunhas indicadas e informantes em um único limite de três. O CPPM, art. 417, § 2º, no trecho decisivo, dispõe: "Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º." O § 3º estabelece: "As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três." Há, portanto, previsão de oitivas adicionais às três testemunhas indicadas, respeitados os limites específicos; não cabe indeferi-las apenas porque ultrapassam um suposto total único de três pessoas.
C
Errada
O STM não exerce o segundo grau da Justiça Militar estadual. A Constituição Federal, art. 125, § 3º, determina, no trecho decisivo: "e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes." Assim, o recurso na hipótese estadual compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar estadual, não ao STM.
D
Errada
D também é juridicamente sustentável na redação apresentada, o que revela inconsistência na questão e impede classificá-la como incorreta com base na fundamentação disponível. O CPPM, art. 7º, § 2º, dispõe: "Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado." Coronel, tenente-coronel e major têm posto superior ao capitão investigado. Observadas também as condições de jurisdição, hierarquia e comando, não há fundamento na base para eliminar D pelos postos indicados. Mantém-se o gabarito oficial E.
E
Certa
No HC nº 11.128/RS, Quinta Turma, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 11/04/2000, DJ de 22/05/2000, o STJ registrou o entendimento então dominante no STF e no STJ e reconheceu que a exclusão posterior, mais gravosa, não alcançava fatos anteriores à sua vigência. O CPPM, art. 29, estabelece: "A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar." A primeira frase de E deve ser compreendida como regra geral de incondicionalidade, e não como afirmação absoluta, pois o art. 31 prevê hipóteses dependentes de requisição. Preserva-se o gabarito oficial E, mas a redação apresentada de D também possui suporte legal.
Pegadinha da questão
Confundir a exclusão da Lei nº 9.099/1995 da Justiça Militar, introduzida em 1999, com a inexistência de sua aplicação no período anterior. A incidência histórica do art. 88 era reconhecida jurisprudencialmente, e a alteração posterior mais gravosa não retroagia para afastar a representação nos fatos anteriores abrangidos pelo regime benéfico.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o período do fato: a exclusão introduzida pela Lei nº 9.839/1999 não elimina retroativamente a condição de representação aplicável pelo regime anterior mais favorável.
  • Separe natureza pública e condição de procedibilidade: a ação pode continuar pública e depender de representação; a incondicionalidade militar é regra geral, não absoluta.
  • Nos limites de prova testemunhal, diferencie testemunhas indicadas das referidas e dos informantes, conforme o art. 417, §§ 2º e 3º, do CPPM.
  • Diferencie as estruturas militares estadual e federal: o segundo grau estadual é exercido pelo TJ ou pelo TJM estadual, não pelo STM.

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Comentários

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Cuidado com a letra C, pois no âmbito da JMU , de fato caberá RESE para o STM.

Delegação do exercício

Art. 7º

§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado (CAPITÃO), seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

Como o indiciado é um capitão, logo, deverá recair a competência do encarregado de um IPM sobre um oficial com posto acima de capitão, como afirma na questão a um coronel, um tenente-coronel ou a um major da ativa. 

Qual o erro da "D"?

O erro da Letra D e ao afirmar que as delegações só pode no posto acima de Capitão, sendo que pode incluir o posto de Capitão para realizar a IPM.

Aooooo questão mal feita. Letra D certinha. Oficial de posto igual, porém mais antigo, é exceção. Regra é posto superior para encarregado de IPM

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