Julgue o item a seguir, referente ao inquérito policial mili...

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Q3406964 Direito Processual Penal Militar
Julgue o item a seguir, referente ao inquérito policial militar.
O inquérito policial militar somente pode ser instaurado em virtude de requisição do Ministério Público Militar ou de decisão do STM.
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Gabarito: E (Errado)

Análise e Tema Central:

A questão trata da instauração do Inquérito Policial Militar (IPM), instituto fundamental no Direito Processual Penal Militar. O ponto central é identificar quem pode determinar a instauração do IPM.

Legislação Aplicável:

O art. 10 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) elenca diversas formas de instauração do IPM, não se limitando à requisição do Ministério Público Militar ou decisão do STM. Destaque para:

"Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

  • a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal (…);
  • b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior (...);
  • c) em virtude de requisição do Ministério Público;
  • d) por decisão do Superior Tribunal Militar; (...)"

Jurisprudência e Doutrina:

Autores como Jorge Cesar de Assis e José da Silva Loureiro Neto destacam que a autoridade militar pode instaurar o IPM de ofício, o que reforça a literalidade da lei.

Exemplo prático:

Se um comandante de unidade militar detecta indício de crime militar cometido por subordinado, pode abrir o IPM de ofício, sem necessitar de autorização do Ministério Público Militar ou do STM.

Justificativa da Correção:

A alternativa está errada porque restrição excessiva do rol de legitimados para instaurar o IPM. O CPPM permite outras formas de instauração além das citadas, principalmente a instauração de ofício pela autoridade militar competente.

Pegadinha:

A pegadinha está em afirmar a exclusividade de certas autoridades. Em provas, atenção a termos de exclusividade como "somente" — geralmente indicam erro, a não ser que estejam em consonância com o texto legal.

Resumo: O IPM pode ser instaurado por vários legitimados, não apenas pelo MPM ou pelo STM. Cuidado com afirmações absolutas!

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ERRADO

► INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR MEDIANTE PORTARIA

Art. 10 CPPM • O inquérito é INICIADO MEDIANTE PORTARIA: 

a) de OFÍCIO, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por DETERMINAÇÃO ou DELEGAÇÃO DA AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c) em virtude de REQUISIÇÃO do Ministério Público;

d) por decisão do STM, nos termos do Art. 25 CPPM;

e) a REQUERIMENTO DA PARTE OFENDIDA ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

HC 106152/MS (2016) STF

DENÚNCIA ANÔNIMA (DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA) COMO BASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

“As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.” [Info 819]

f) quando, de SINDICÂNCIA FEITA EM ÂMBITO DE JURISDIÇÃO MILITAR, resulte indício da existência de infração penal militar.

Modos que o inquérito policial militar pode ser iniciado

  • Através de ofício pela autoridade militar
  • Por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelegráfica
  • Requisição do MP
  • Por decisão do STM
  • Requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente
  • Sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar

#cbmce

ERRADO

► INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR MEDIANTE PORTARIA

Art. 10 CPPM • O inquérito é INICIADO MEDIANTE PORTARIA: 

a) de OFÍCIO, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por DETERMINAÇÃO ou DELEGAÇÃO DA AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c) em virtude de REQUISIÇÃO do Ministério Público;

d) por decisão do STM, nos termos do Art. 25 CPPM;

e) a REQUERIMENTO DA PARTE OFENDIDA ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

HC 106152/MS (2016) STF

DENÚNCIA ANÔNIMA (DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA) COMO BASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

“As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.” [Info 819]

f) quando, de SINDICÂNCIA FEITA EM ÂMBITO DE JURISDIÇÃO MILITAR, resulte indício da existência de infração penal militar.

 Modos por que pode ser iniciado

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c) em virtude de requisição do Ministério Público;

d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

 f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

#CFO-PMDF

O erro da questão é o termo "somente". O Processo Penal Militar prevê diversas formas de início das investigações, sendo a requisição do MP ou do STM apenas algumas delas.

De acordo com o rito castrense, o IPM pode ser iniciado:

  • De Ofício: Pela própria autoridade militar que tem conhecimento do fato (ex: o Comandante).
  • Por Determinação de Autoridade Superior: Quando um escalão acima ordena a abertura.
  • Por Requisição do Ministério Público Militar: Como citado na questão.
  • Por Decisão do Superior Tribunal Militar (STM): Também citado na questão.
  • A Pedido do Ofendido: Quando a vítima solicita a apuração.
  • Por Notícia de Crime (Delatio Criminis): Quando qualquer pessoa do povo leva o conhecimento do crime à autoridade.

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