Segundo a Lei Orgânica da Saúde 8080, de 19 de setembro de ...

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Q1307814 Direito Sanitário
Segundo a Lei Orgânica da Saúde 8080, de 19 de setembro de 1990 e suas alterações. Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; b) ações e pesquisas de planejamento familiar. Assinale a alternativa CORRETA.
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Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:        

I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;        

II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e        

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;        

III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e         

IV - demais casos previstos em legislação específica.   

E ATENÇÃO SE LIGUE AÍ QUE É HORA DA REVISÃOOOOOOO..

GOSTOU?CURTI,SEGUE MEU PERFIL E VENHA PARA O CAMINHO DA APROVAÇÃO.

FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:       

I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;       

II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e       

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;       

III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e        

IV - demais casos previstos em legislação específica. 

FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

 

CF DE 1988

 § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.(QUE É A LEI 8.080/90)

CF DE 1988

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