Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade pos...
Se uma cidadã brasileira, reconhecidamente pobre na forma da lei, for vítima de estupro, a DP — desde que estruturada e aparelhada —, conforme entendimento do STF, terá legitimidade para oferecer a respectiva denúncia criminal.
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Interpretação do Enunciado: A questão envolve a atuação da Defensoria Pública (DP) em casos de assistência jurídica gratuita, com ênfase em seu papel no processo penal. O ponto central é a legitimidade da DP para oferecer denúncia criminal.
Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, e a Constituição Federal (CF) são os principais referenciais normativos. Segundo a CF, a função da DP é a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Já a legitimidade para oferecer denúncia é um papel do Ministério Público (MP), conforme o artigo 129 da CF.
Tema Central: A questão aborda a distinção entre as funções da Defensoria Pública e do Ministério Público. A DP é responsável por defender o réu, especialmente aqueles que não possuem condições financeiras para contratar um advogado, enquanto o MP é responsável por representar o Estado na acusação criminal.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa pobre seja acusada de um crime. A Defensoria Pública atuará em sua defesa, garantindo que seus direitos sejam respeitados durante o processo. No entanto, se uma pessoa for vítima de um crime, como no caso de estupro mencionado, a responsabilidade pela acusação recai sobre o Ministério Público, que oferece a denúncia criminal.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado". A Defensoria Pública não tem legitimidade para oferecer denúncia criminal, pois essa é uma função exclusiva do Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou esse entendimento, reforçando a separação de funções entre essas instituições.
Pegadinhas do Enunciado: A questão pode induzir ao erro ao mencionar a legitimidade da DP em oferecer denúncia criminal, o que é incorreto. É importante lembrar que a DP defende os interesses dos necessitados, mas não atua como acusadora. Essa é uma função do MP.
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Comentários
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O legitimado para ação penal nesse caso é o MP
Errado.
A DP não tem atribuição constitucional para o ajuizamento de ação penal pública, cuja titularidade é exclusiva do MP, nos termos do art. 129, I da Constituição.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
A DP até poderia ajuizar ação penal privada, por força do art. 4º, XV da LC 80/94, mas o delito de estupro é de ação penal pública.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
Naturalmente, em determinados casos seria admissível a ação penal privada subsidiária da pública, e a DP poderia patrocinar a ação. Contudo, a questão fala em “ajuizar denúncia criminal”, o que está errado, já que a ação penal privada subsidiária da pública é uma ação PRIVADA (ainda que siga os mesmos princípios da ação pública).
Para conhecimento e esclarecimento
Delitos de estupro e atentado violento ao pudor são passíveis de proposta de ação penal pelo Ministério Público (MP), mesmo em casos em que a vítima se declare pobre e conte com assistência jurídica gratuita. Para isso basta que manifeste sua intenção de processar o ofensor. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 88143, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa.
O advogado do réu argumentava que, se a vítima for pobre a ação penal continua sendo de natureza privada, mas patrocinada pela Defensoria Pública, nos estados da federação que tenham este serviço. Para ele “o MP não pode oferecer denúncia contra o acusado, pois da mesma que não tem legitimidade para promover ação penal ex delictu [em razão do delito] quando a vítima é pobre e existe defensoria pública, o MP não pode promover ação pública por crime de estupro, em favor da vítima na mesma situação”.
Para o impetrante, a vítima declarou-se pobre e, de acordo com o Código Penal, a ação passaria a ser pública e condicionada à representação da ofendida pela Defensoria Pública. O Habeas pedia a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve o recebimento da denúncia, não verificando o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve este entendimento.
O acórdão do relator no STJ, com base na jurisprudência daquele tribunal, considerou legítimo o MP propor ação penal por crime de estupro, mesmo quando o estado da federação contar com defensoria pública devidamente estruturada. Para isso, basta que haja representação e a prova de miserabilidade da vítima, sem prejuízo da possibilidade do ofendido ter à sua disposição assistência jurídica gratuita.
Voto de Joaquim Barbosa
Para o relator, também “a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inexigibilidade de prova formal da miserabilidade da vítima nas ações penais públicas condicionadas decorrentes de crimes contra os costumes”. Joaquim Barbosa esclareceu que o recurso reitera a mesma fundamentação do que foi proposto no STJ, pela ilegitimidade do MP propor a ação penal.
O ministro Joaquim Barbosa relatou que a vítima manifestou-se pobre, na forma da lei, sem condições de custear as despesas do processo. Houve formalização da representação da ofendida contra os réus perante a autoridade policial. Com base na manifestação de vontade de processar os acusados e comprovação de seu estado de pobreza, o MP propôs a ação penal, conforme o artigo 225, parágrafos 1º, inciso I e 2º.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
Fonte: site STF 24/4/07
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título(Estupro; Violação sexual mediante fraude; Assédio sexual; Estupro de vulnerável; Corrupção de menores; Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável
Cuidado! Ação penal condicionada à representação nos crimes contra a dignidade sexual é da competência do MP e não da DP.
DIFERENTE da Ação Penal subsidiária da Pública - atuação da DP - representante judicial.
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