Suponha que a Sociedade Empresária Mais Indústria produz re...
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Comentário do Gabarito
1. Interpretação do enunciado
A questão trata da responsabilidade de empresas quanto à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme exigido pela Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
2. Legislação aplicável
Segundo o Art. 21 da Lei nº 12.305/2010, atividades industriais devem elaborar o PGRS, que deve conter, obrigatoriamente, ações preventivas e corretivas para eventuais falhas ou acidentes na gestão dos resíduos.
“O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: (...) VI - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.”
3. Tema central e conhecimento necessário
É fundamental compreender quais empreendimentos estão obrigados ao PGRS e os elementos obrigatórios desse instrumento do controle ambiental.
4. Exemplo prático
Uma indústria têxtil gera resíduos no processo de tingimento. Independente de serem perigosos, deve elaborar o PGRS incluindo protocolos para lidar com vazamentos ou descarte irregular.
5. Análise da alternativa correta (D)
A alternativa D está correta porque exige que a empresa elabore o PGRS prevendo expressamente ações preventivas e corretivas em caso de acidentes ou falhas, exatamente conforme descrito no art. 21, inciso VI, da Lei nº 12.305/2010.
A jurisprudência, como o Agravo de Instrumento n. 5047817-63.2022.8.24.0000 do TJ-SC, reforça a necessidade de cumprimento integral do conteúdo do plano.
6. Análise das alternativas incorretas
A) Errada. O PGRS não é exigido apenas para resíduos perigosos, mas para todos os resíduos industriais.
B) Errada. A obrigação é independente da aprovação do plano municipal.
C) Errada. O plano deve ser apresentado diretamente à autoridade competente em qualquer hipótese, inclusive sem licenciamento ambiental.
E) Errada. Não se restringe a resíduos não perigosos nem ao volume ou equiparação pelo poder público. A regra é geral para atividades industriais.
7. Pegadinha da questão
Fique atento ao tentar vincular a obrigação do PGRS apenas a resíduos perigosos ou condicionar sua elaboração a decisões do poder público – a lei não faz tais restrições.
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GABARITO: D.
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LEI 12305/2010 - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
Sobre a alternativa E:
Apenas os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (exceto os previstos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j” do I art. 13 da Lei), se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal (vide p.ú.).
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais.
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.
Art. 21, §2º. A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 24, §1º. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
Gabarito D.
A e E) ERRADAS
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais.
B)ERRADA.
Art. 21, §2º. A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
C)ERRADA.
Art. 24, §1º. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
D)CERTA.
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.
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