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Q1861807 Direito Ambiental
Suponha que a Sociedade Empresária Mais Indústria produz resíduos industriais, que são aqueles gerados nos processos produtivos e instalações industriais. Com base na situação hipotética e no disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, é correto afirmar que a Sociedade Empresária Mais Indústria
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Comentário do Gabarito

1. Interpretação do enunciado

A questão trata da responsabilidade de empresas quanto à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme exigido pela Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

2. Legislação aplicável

Segundo o Art. 21 da Lei nº 12.305/2010, atividades industriais devem elaborar o PGRS, que deve conter, obrigatoriamente, ações preventivas e corretivas para eventuais falhas ou acidentes na gestão dos resíduos.

“O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: (...) VI - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.”

3. Tema central e conhecimento necessário

É fundamental compreender quais empreendimentos estão obrigados ao PGRS e os elementos obrigatórios desse instrumento do controle ambiental.

4. Exemplo prático

Uma indústria têxtil gera resíduos no processo de tingimento. Independente de serem perigosos, deve elaborar o PGRS incluindo protocolos para lidar com vazamentos ou descarte irregular.

5. Análise da alternativa correta (D)

A alternativa D está correta porque exige que a empresa elabore o PGRS prevendo expressamente ações preventivas e corretivas em caso de acidentes ou falhas, exatamente conforme descrito no art. 21, inciso VI, da Lei nº 12.305/2010.

A jurisprudência, como o Agravo de Instrumento n. 5047817-63.2022.8.24.0000 do TJ-SC, reforça a necessidade de cumprimento integral do conteúdo do plano.

6. Análise das alternativas incorretas

A) Errada. O PGRS não é exigido apenas para resíduos perigosos, mas para todos os resíduos industriais.

B) Errada. A obrigação é independente da aprovação do plano municipal.

C) Errada. O plano deve ser apresentado diretamente à autoridade competente em qualquer hipótese, inclusive sem licenciamento ambiental.

E) Errada. Não se restringe a resíduos não perigosos nem ao volume ou equiparação pelo poder público. A regra é geral para atividades industriais.

7. Pegadinha da questão

Fique atento ao tentar vincular a obrigação do PGRS apenas a resíduos perigosos ou condicionar sua elaboração a decisões do poder público – a lei não faz tais restrições.

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GABARITO: D.

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LEI 12305/2010 - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

I - descrição do empreendimento ou atividade; 

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. 

Sobre a alternativa E:

Apenas os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (exceto os previstos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j” do I art. 13 da Lei), se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal (vide p.ú.). 

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:  I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.

Art. 21, §2º. A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 24, §1º. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. 

Gabarito D.

A e E) ERRADAS

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:  I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais.

B)ERRADA.

Art. 21, §2º. A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

C)ERRADA.

Art. 24, §1º. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. 

D)CERTA.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.

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