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Q2252297 Direito Administrativo
    Um veículo oficial da Câmara dos Deputados, que conduzia o deputado X, em Brasília – DF, envolveu-se em acidente de trânsito, uma vez que o motorista não parou na faixa de pedestres e atropelou um pedestre que por ali transitava. O pedestre, apesar de haver sofrido lesões corporais, ainda estava consciente e passou a vociferar expressões contra o motorista do deputado, dizendo que iria “cobrar caro por aqueles machucados” e que escreveria para todos os jornais, dizendo que os motoristas oficiais são irresponsáveis e que não respeitam as faixas de pedestres.
Ante a situação hipotética acima descrita, julgue os itens que se seguem.
Alternativas

Gabarito comentado

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Tema central: Responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes (responsabilidade objetiva), direito de regresso e autonomia das instâncias. O cenário envolve acidente causado por motorista oficial da Câmara dos Deputados, com dano a terceiro (pedestre).

Legislação aplicável: Constituição Federal, art. 37, § 6º:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Jurisprudência: O STF e o STJ assentam a responsabilidade objetiva da Administração (RE 1027633, AgInt no REsp 1.905.075/PR), e a subjetividade no direito de regresso.

Conceito-chave: O ente público responde objetiva e diretamente ao terceiro, bastando ao autor demonstrar conduta, dano e nexo causal (teoria do risco administrativo). O direito de regresso contra o agente depende da prova de culpa ou dolo.

Exemplo prático: Se um motorista de ambulância, no exercício da função, atropela um pedestre, a vítima pode demandar diretamente o Estado. Depois, comprovada a culpa grave do motorista, o Estado pode buscar ressarcimento regressivo.

Análise das alternativas:

Alternativa C (correta): Afirma que o direito de regresso só é exercido mediante demonstração de dolo ou culpa do agente, o que corresponde perfeitamente à responsabilidade subjetiva nessa ação (§6º do art. 37, CF e doutrina majoritária). Ainda, acerta ao tratar da independência entre esferas penal, civil e administrativa, não configurando bis in eadem.

Alternativa A: Erra ao dizer que é desnecessária a prova do prejuízo moral. O dano moral deve ser demonstrado, ainda que por presunção em alguns casos, e não se presume automaticamente em todo acidente. Além disso, confunde-se ao afirmar que não é necessária prova do prejuízo moral concreto.

Alternativa B: Embora aponte causas excludentes corretas, está incompleta ao tratar das hipóteses e pode induzir à compreensão literal onde a culpa concorrente não reduziria a indenização, o que não condiz com a jurisprudência.

Alternativa D: Não trata diretamente da responsabilidade civil do Estado, fugindo do tema principal. Além disso, a questão do abuso de direito é complexa e depende da situação concreta e não do simples relato.

Alternativa E: Está errada ao afirmar que a culpa concorrente da vítima nunca reduz o valor da indenização. A jurisprudência permite a mitigação do valor nos casos de culpa concorrente (STF e STJ).

Pegadinhas: Atenção ao termo "desnecessária a prova do prejuízo moral" e à afirmação sobre culpa concorrente. Interpretação literal, sem compreensão da teoria do risco administrativo, pode levar ao erro.

Doutrina de referência: Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam as distinções entre responsabilidade objetiva perante o terceiro e subjetiva na regresso.

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