De acordo com Tanner e Tanner (1980, p.445), o currículo nã...
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Alternativa correta: A
Para compreender adequadamente essa questão, é essencial ter conhecimento sobre o que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu Art. 26, estabelece acerca da estrutura dos currículos da educação básica no Brasil. A LDB, que é a lei que fundamenta toda a organização educacional no país, determina que os currículos devem ser compostos por uma base nacional comum, a qual garante que conhecimentos fundamentais sejam ensinados em todas as escolas do território nacional, garantindo assim uma certa uniformidade e qualidade na educação.
No entanto, reconhecendo a diversidade cultural, social e econômica do Brasil, a própria LDB prevê que essa base nacional comum deve ser complementada por uma parte diversificada. Essa parte diversificada deve considerar as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos alunos, o que permite que o currículo tenha um componente de personalização e relevância local, enriquecendo a experiência educativa e tornando-a mais significativa para os estudantes em seus contextos específicos.
Na alternativa A, a afirmação de que a base nacional comum deve ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos, reflete exatamente o que dispõe o Art. 26 da LDB. Por esse motivo, ela é a alternativa correta. A questão destaca a importância de não apenas transmitir a herança cultural da humanidade mas também considerar os problemas atuais do homem e da sociedade, e a LDB proporciona essa flexibilidade e adaptação curricular.
O conhecimento da legislação educacional é crucial para resolver essa questão, e, especificamente, uma compreensão clara do espírito e da letra da LDB no que se refere à composição dos currículos escolares. É por isso que a alternativa A é a correta, pois ela está alinhada com os princípios da legislação educacional brasileira de uma educação que é ao mesmo tempo unificada em sua base e adaptada às realidades locais em sua aplicação.
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Comentários
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vi a palavra economia e achei estranho
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
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