Assinale a alternativa correta com relação ao plano diretor,...
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Comentário da Questão – Estatuto da Cidade – Plano Diretor
1. Interpretação:
A questão avalia o conhecimento sobre o plano diretor segundo as diretrizes da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Ao responder, é fundamental focar nos requisitos legais específicos do plano diretor e suas condições de obrigatoriedade.
2. Base Legal Aplicável:
O art. 41, §1º do Estatuto da Cidade traz que em empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, “os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas”.
3. Tema Central:
O cerne está na obrigatoriedade do plano diretor e situações em que a legislação traz medidas compensatórias no contexto de impactos ambientais. Importa ao Analista Técnico reconhecer essas exigências, inclusive para atuação em órgãos colegiados em planejamento urbano.
4. Exemplo Prático:
Imagine a implantação de uma rodovia de grande porte, cortando diversos municípios, causando impacto ambiental significativo. A compensação obrigatória incluirá recursos para elaborar ou revisar o plano diretor da cidade afetada, conforme determina o art. 41, §1º.
Justificativa da Alternativa C (correta):
Correta por transcrever o conteúdo do art. 41, §1º do Estatuto da Cidade, determinando que tais recursos de compensação sejam destinados à elaboração do plano diretor. José Afonso da Silva, renomado doutrinador, ratifica essa orientação ao analisar o tema em sua obra “Direito Urbanístico Brasileiro”.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A legislação exige revisão do plano diretor a cada dez anos (art. 40, §3º), não cinco.
B) Incorreta. A função social da propriedade urbana está vinculada não só à lei orgânica, mas também às exigências fundamentais expressas no plano diretor e legislação federal (art. 39).
D) Incorreta. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, não 200 mil (art. 41, I).
E) Incorreta. Não há tal previsão legal de prazo (2016) no Estatuto da Cidade.
Pegadinhas: Atenção a números (5x10 anos, 20.000x200.000), prazos duvidosos e remissões à lei que não estão na legislação vigente.
Resumo: Assegure-se sempre de conferir a literalidade da lei e, em temas como plano diretor, atente a detalhes quantitativos e à natureza dos impactos regulados.
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Comentários
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A) Art 40 § 3. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
B) Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.
C) Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1 No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
D) Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
E) VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
§ 4 Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.
(Segundo as disposições da Lei no 10.257/2001)
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