Acerca da discricionariedade dos Tribunais de Contas, nos t...
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Comentário do Gabarito:
Tema jurídico abordado: A questão trata da discricionariedade dos Tribunais de Contas na fiscalização da gestão pública, conforme estabelecido pela NBASP 1 (Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público), enfoque essencial para cargos como Auditor Público Interno no contexto dos Tribunais de Contas Municipais.
Base normativa:
Segundo a Constituição Federal, art. 71, compete aos Tribunais de Contas realizar fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, examinando não apenas a legalidade, mas também a legitimidade, economicidade e eficiência dos atos de gestão.
Por extensão do art. 75 da CF, essas normas aplicam-se aos Tribunais de Contas estaduais e municipais, como o TCM/PA. A Lei Orgânica do TCM/PA, art. 1º, reforça essa amplitude.
Jurisprudência: O STF (RE 223.037) reconhece a competência dos Tribunais de Contas para auditorias operacionais — que avaliam eficiência, eficácia e economicidade da execução orçamentária e financeira.
Doutrina: Autores como José Afonso da Silva e Celso Antônio Bandeira de Mello defendem que os Tribunais de Contas possuem papel proativo no controle da qualidade da gestão pública.
Exemplo prático: Imagine o TCM/PA auditando a execução de um programa de merenda escolar. Além de analisar se os recursos foram gastos legalmente, atua também na verificação da eficiência e do impacto desse gasto sobre a alimentação dos alunos.
Justificativa da alternativa C (correta): A alternativa reconhece o poder discricionário dos Tribunais de Contas para determinar métodos, prioridades e realizar auditorias sobre qualidade da gestão e demonstrações financeiras, alinhando-se à NBASP 1 e à Constituição.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Os Tribunais de Contas possuem sim a competência para auditar a arrecadação de receitas públicas.
B) Incorreta. Possuem autonomia organizacional e capacidade de impor sanções decorrentes de suas decisões.
D) Incorreta. A discricionariedade inclui a escolha dos temas de auditoria. Restringir esse aspecto está errado.
E) Incorreta. Limitar a atuação à legalidade desconsidera os princípios de economicidade e eficiência, contrariando a CF e a NBASP.
Pegadinhas: Atenção às alternativas que limitam indevidamente o papel dos Tribunais de Contas, desconsiderando sua função moderna de controle amplo e não apenas da legalidade.
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