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Q411239 Direito Empresarial (Comercial)
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
II. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
III. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
IV. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
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Tema jurídico: A questão trata de títulos de crédito, especificamente das responsabilidades do endossatário, da natureza executiva de certos documentos e dos prazos prescricionais aplicados.

Legislação e jurisprudência:

  • Código de Processo Civil, art. 784, I: Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque são títulos executivos extrajudiciais.
  • Súmula 475/STJ: Endossatário por endosso translativo responde por danos do protesto indevido, havendo vício formal na duplicata.
  • Súmula 476/STJ: Endossatário por endosso-mandato só responde por danos se exceder os poderes ou em caso de culpa.
  • REsp 1.367.362/DF, STJ: Prazo para ação monitória de nota promissória sem força executiva é de cinco anos, do dia seguinte ao vencimento.
  • Código Civil, art. 206, §5º, I: Prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida líquida.

Análise e exemplos:

Na prática, se um banco endossa uma duplicata sem causa para outra instituição, esta responde por levar a protesto (I). Se o endosso é mandato, há responsabilidade apenas se o endossatário agir indevidamente (II). Emitida nota promissória vencida há mais de 3 anos, a ação monitória pode ser intentada em até 5 anos (III). Confissão de dívida originária de contrato de crédito é título executivo (IV).

Comentário das assertivas:

I — Correta: Conforme a Súmula 475/STJ e doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, o endossatário translativo responde civilmente pelo protesto indevido.

II — Correta: Nos termos da Súmula 476/STJ e da obra de Arnoldo Wald, só há responsabilidade do endossatário-mandato por extrapolação ou culpa.

III — Correta: O entendimento do STJ e o Código Civil, art. 206, §5º, I, preveem o prazo para ação monitória.

IV — Correta: Segundo o CPC, art. 784, confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, mesmo se derivada de crédito.

Portanto, a alternativa correta é: E) Estão corretas todas as assertivas.

Análise das incorretas: As demais opções limitam a correção a algumas assertivas, desconsiderando que todas estão amparadas por lei/jurisprudência.

Pegadinha: Atenção ao termo “sem força executiva” em III — refere-se à perda de exigibilidade direta, não de toda capacidade de cobrança.

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IV - CORRETA


STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial

  O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.


I - Súmula 475 do STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes ou avalistas.

II - Súmula 476 do STJ. O endossatário de título de crédito por endosso mandado só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário.

III - Súmula 504 do STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

IV - Súmula 300 do STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

II. (Em complemento à Súmula 476) "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011 - rito do art. 543-C do CPC).

Jesus do ceu... assim como a morte, a unica ctz na vida é que essa sumula 476 vai cair em qlq prova de empresarial.....

III. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

 

Lembrar que no caso do cheque o prazo de prescrição conta-se do dia seguinte ao da emissão, em resumo: 

 

- noTa promissória: dia seguinte ao Término do prazo, vencimento do título;

- chEque: dia seguinte ao da Emissão.

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