Conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileir...
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão aborda o tema da repristinação previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Repristinação é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei previamente revogada volta a vigorar após a revogação da lei revogadora.
Base legal: O tema encontra-se regulado pelo art. 2º, § 3º, da LINDB:
"Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
Jurisprudência e doutrina: O STF (RE 205.193) afirma que só ocorre repristinação se houver disposição expressa. Maria Helena Diniz explica que a repristinação não é automática e depende de previsão explícita.
Exemplo prático: Imagine: a Lei A é revogada pela Lei B. Anos depois, a Lei B é revogada. A Lei A só voltará a vigorar se a nova lei manifestar expressamente essa intenção.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta ao afirmar que a repristinação só ocorre mediante previsão expressa. Esse entendimento está fielmente alinhado ao texto literal do art. 2º, § 3º, da LINDB e ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A vacatio legis prevista é de 45 dias (art. 1º, LINDB), não de 30 dias.
C) Errada. Havendo nova publicação antes da vigência, o prazo começa a correr da republicação (art. 1º, § 3º, LINDB).
D) Errada. Correções a texto de lei já em vigor são consideradas lei nova (art. 1º, § 4º, LINDB).
E) Errada. A lei pode ser revogada de forma tácita, e não apenas expressa, e não necessariamente por prazo preestabelecido (art. 2º, LINDB).
Dica de prova: Atenção às palavras como "expressamente", "automaticamente" ou "salvo disposição em contrário" – costumam ser usadas em pegadinhas para medir domínio literal da lei.
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GABARITO: B
LINDB
A) Art. 1º, caput. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
B) Art. 2º, §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
C) Art.1º §3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
D) Art.1º, §4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
E) Art. 2º, caput. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Só não entendi pq essa questão está no filtro de Direito Constitucional.
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# Lei Posterior REVOGA a anterior quando:
- Expressamente o declare;
- Seja com ela incompatível;
- Regule inteiramente a matéria.
# Lei Nova NÃO REVOGA a anterior quando estabeleça disposições, a par das já existentes:
- Gerais;
- Especiais;
A LEI POSTERIOR SÓ REVOGA LEI ANTERIOR QUANDO: § 1°
- EXPRESAMENTE O DECLARE;
- QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL; e
- QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR.
A LEI NOVA NÃO REVOGA NEM MODIFICA A LEI ANTERIOR QUANDO: § 2°
- SE ESTABELECER DISPOSIÇÕES GERAIS OU ESPECIAIS A PAR DAS JÁ EXISTENTES.
REPRISTINAÇÃO X EFEITO REPRISTINATÓRIO
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou.
Efeito repristinatório está relacionado ao controle de constitucionalidade. Trata-se da reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.
No Direito brasileiro vigora a seguinte regra sobre a repristinação da lei: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. BL: art. 2º, §3º da LINDB.
A repristinação é prevista na LINDB, não se tratando de regra ou fenômeno natural do sistema jurídico normativo, mas de exceção.
Repristinação: é o restabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora.
A revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada. Ex.: Lei A → Lei B → Lei C. A Lei C revoga a Lei B, os efeitos da Lei A não serão restabelecidos.
Art. 2º, § 3º → salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
* Exceção: pode haver repristinação quando houver expressa disposição neste sentido na lei.
colegas qconcurso
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