Conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileir...
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Interpretação do Enunciado:
Esta questão aborda a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e requer compreensão sobre temas como vigência de leis, repristinação, e correção de textos legais. É importante entender como essas normas orientam a aplicação e a interpretação das leis no Brasil.
Legislação Aplicável:
A LINDB é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 4.657/1942. Os artigos relevantes para essa questão são os artigos 1º e 2º, que tratam da vigência e da revogação de leis, e o artigo 3º, que menciona a repristinação.
Explicação do Tema Central:
O tema central envolve a compreensão de como e quando uma lei entra em vigor, o conceito de repristinação (restauração de uma lei anteriormente revogada), e as implicações de correções em textos legais já publicados.
Exemplo Prático:
Imagine que uma lei foi publicada com um erro de digitação relevante, e uma correção foi publicada posteriormente. Compreender como essa correção afeta a vigência da lei é crucial para resolver questões como a da prova.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta. De acordo com o artigo 2º, §3º da LINDB, para que haja repristinação, é necessário que a norma repristinatória preveja expressamente a restauração da vigência da norma revogada. Isto significa que a simples revogação de uma norma não implica automaticamente a volta da norma anterior; é preciso que a nova norma indique explicitamente essa intenção.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. Segundo o artigo 1º, a lei entra em vigor no prazo que ela mesma fixar, e não necessariamente em 30 dias. O prazo de 45 dias é o padrão, salvo disposição em contrário.
C: Incorreta. Se uma nova publicação ocorrer antes da entrada em vigor para corrigir um erro, o prazo para o início da vigência é reiniciado.
D: Incorreta. Correções a texto de lei já em vigor, quando alteram substancialmente o conteúdo, podem ser consideradas como uma nova lei.
E: Incorreta. Uma lei pode deixar de vigorar não apenas quando um prazo se encerra ou uma revogação expressa ocorre, mas também por desuso ou ineficácia.
Note: Fique atento a pegadinhas como prazos ou condições específicas que podem mudar o entendimento padrão sobre vigência e revogação de leis.
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Comentários
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GABARITO: B
LINDB
A) Art. 1º, caput. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
B) Art. 2º, §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
C) Art.1º §3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
D) Art.1º, §4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
E) Art. 2º, caput. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Só não entendi pq essa questão está no filtro de Direito Constitucional.
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# Lei Posterior REVOGA a anterior quando:
- Expressamente o declare;
- Seja com ela incompatível;
- Regule inteiramente a matéria.
# Lei Nova NÃO REVOGA a anterior quando estabeleça disposições, a par das já existentes:
- Gerais;
- Especiais;
A LEI POSTERIOR SÓ REVOGA LEI ANTERIOR QUANDO: § 1°
- EXPRESAMENTE O DECLARE;
- QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL; e
- QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR.
A LEI NOVA NÃO REVOGA NEM MODIFICA A LEI ANTERIOR QUANDO: § 2°
- SE ESTABELECER DISPOSIÇÕES GERAIS OU ESPECIAIS A PAR DAS JÁ EXISTENTES.
REPRISTINAÇÃO X EFEITO REPRISTINATÓRIO
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou.
Efeito repristinatório está relacionado ao controle de constitucionalidade. Trata-se da reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.
No Direito brasileiro vigora a seguinte regra sobre a repristinação da lei: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. BL: art. 2º, §3º da LINDB.
A repristinação é prevista na LINDB, não se tratando de regra ou fenômeno natural do sistema jurídico normativo, mas de exceção.
Repristinação: é o restabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora.
A revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada. Ex.: Lei A → Lei B → Lei C. A Lei C revoga a Lei B, os efeitos da Lei A não serão restabelecidos.
Art. 2º, § 3º → salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
* Exceção: pode haver repristinação quando houver expressa disposição neste sentido na lei.
colegas qconcurso
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