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Q3295225 Direito Financeiro
Julgue o item seguinte, relativos às transferências voluntárias, ao plano plurianual (PPA), à lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e à lei orçamentária anual (LOA), considerando suas características, inter-relações e fundamentos legais no planejamento governamental brasileiro. 

O chefe do Poder Executivo federal encaminha ao Legislativo o PPA do segundo ano do seu mandato até o primeiro ano do mandato seguinte, cabendo ao mandatário seguinte apenas a participação na elaboração da LOA do seu primeiro ano de governo. 
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Comentários

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A afirmação de que o mandatário seguinte participa apenas da elaboração da LOA do seu primeiro ano e que o PPA é encaminhado no segundo ano do mandato anterior está incorreta 

A elaboração e tramitação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) envolvem ambos os mandatos do Chefe do Poder Executivo federal, ainda que em momentos distintos.

Plano Plurianual (PPA):

  • O PPA tem vigência de quatro anos, abrangendo o período do segundo ano de um mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato subsequente (Art. 165, § 1º, da Constituição Federal).
  • O Chefe do Poder Executivo federal eleito encaminha o projeto de lei do PPA ao Congresso Nacional até o último dia do primeiro ano de seu mandato (Art. 165, § 1º, da CF).
  • Portanto, o PPA do mandato em curso é elaborado e encaminhado durante o primeiro ano desse mandato, e não no segundo ano para vigorar até o primeiro do mandato seguinte.

Lei Orçamentária Anual (LOA):

  • A LOA é elaborada anualmente e disciplina as receitas e despesas de cada exercício financeiro.
  • O mandatário seguinte participa ativamente da elaboração da LOA do seu primeiro ano de governo.
  • O projeto de lei da LOA é geralmente elaborado pelo Poder Executivo com base nas diretrizes estabelecidas no PPA e na LDO do ano anterior.
  • O novo governo, ao assumir, tem a responsabilidade de executar essa lei orçamentária e pode propor alterações, se necessário, através de créditos adicionais ou outras medidas legais.

Em resumo, o PPA é elaborado e encaminhado no primeiro ano do mandato, com vigência quadrienal, enquanto a LOA é anual e o novo mandatário tem total responsabilidade pela execução e pode influenciar a LOA do seu primeiro ano de governo.

Complementando o comentário do colega CAT:

--> PRAZO PARA ENVIO E VIGÊNCIA DO PPA (art. 166, §6º, da CF, c/c art. 35, §2º, I, da ADCT): o PPA tem vigência de 4 anos e começa a produzir efeitos a partir do 2° exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo até o final do 1° exercício do mandato subsequente.

O projeto de PPA será encaminhado pelo Poder Executivo até 4 meses antes do encerramento do 1° exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12).

 

--> PRAZO PARA ENVIO E VIGÊNCIA DA LDO (art. 166, §6º, da CF, c/c art. 35, §2º, II, da ADCT): a LDO deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (até o dia 15 de abril) e deve ser devolvido para a sanção presidencial até o encerramento do 1° período da sessão legislativa (até o dia 17 de julho).

 

--> PRAZO PARA ENVIO E VIGÊNCIA DA LOA (art. 166, §6º, da CF, c/c art. 35, §2º, III, da ADCT): o projeto da LOA será encaminhado pelo Poder Executivo até 4 meses antes do encerramento do 1° exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12).

Acredito que o único erro está na palavra em vermelho "O chefe do Poder Executivo federal encaminha ao Legislativo o PPA do segundo ano do seu mandato até o primeiro ano do mandato seguinte, cabendo ao mandatário seguinte apenas a participação na elaboração da LOA do seu primeiro ano de governo."

Pois o mandatário seguinte não participa na elaboração, apenas na execução da LOA do seu primeiro ano de mandato.

A primeira parte "O chefe do Poder Executivo federal encaminha ao Legislativo o PPA do segundo ano do seu mandato até o primeiro ano do mandato seguinte", a meu ver, está correta.

Pois o PPA terá vigência e execução DO segundo ano do seu mandato até o primeiro ano DO mandato seguinte. Porém, o PPA será sempre elaborado e encaminhado NO primeiro ano de mandato.

O meu racicínio foi diferente em relação ao pensamento dos demais colegas.

A primeira parte da afirmativa me parece correta.

"O chefe do Poder Executivo federal encaminha ao Legislativo o PPA do segundo ano do seu mandato até o primeiro ano do mandato seguinte"

Observem que essa primeira afirmativa não está relacionada ao momento de elaboração do PPA e sim ao seu momento de vigência. De fato, o Presidente da República encaminha ao Congresso Nacional o PPA que irá vigorar no segundo ano de seu mandato até o primeiro ano do mandato seguinte.

Acredito que o erro da questão está na segunda parte.

"cabendo ao mandatário seguinte apenas a participação na elaboração da LOA do seu primeiro ano de governo."

O próximo mandatário, ou seja, o próximo Presidente da República, no primeiro ano de seu governo, não terá participação apenas na elaboração da LOA, como também na LDO.

O PPA será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

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