Julgue o item seguinte, relativos às transferências voluntá...
No contrato de repasse de recursos federais de transferência voluntária a um município, a liberação da primeira parcela está condicionada apenas ao cumprimento da fase de licitação pelo município, não sendo imposto depósito da contrapartida.
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Alguém sabe explicar porque a banca considerou certo? Tinha colocado errado por causa do art 25 da LFR:
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
De acordo o Gemini IA em 2025
Errado.
Justificativa:
Em contratos de repasse de recursos federais referentes a transferências voluntárias a municípios, a liberação da primeira parcela geralmente está condicionada a mais requisitos além da conclusão da fase de licitação. Um dos requisitos comuns é a comprovação do depósito da contrapartida por parte do município, quando prevista no instrumento de transferência.
A exigência de contrapartida serve para demonstrar o comprometimento do ente federado beneficiário com o projeto e para garantir o compartilhamento dos custos, otimizando a aplicação dos recursos públicos federais. As normas e regulamentos que regem as transferências voluntárias, como leis de diretrizes orçamentárias (LDOs) e portarias específicas, frequentemente estabelecem a necessidade de comprovação da contrapartida para a liberação dos recursos.
Portanto, afirmar que a liberação da primeira parcela está condicionada apenas à fase de licitação é uma simplificação incorreta do processo. A comprovação do depósito da contrapartida é um requisito comum e importante para garantir a regularidade e a efetividade da transferência voluntária.
Não sei ao certo sobre o tema, mas segui a linha lógica padrão.
Contragarantia em uma transferência voluntária não faria sentido. Pois, salvo exceções, nas obrigatórias não pode ser condicionada para o recebimento.
Logo, "No contrato de repasse de recursos federais de transferência voluntária a um município, a liberação da primeira parcela está condicionada apenas ao cumprimento da fase de licitação pelo município, não sendo imposto depósito da contrapartida."
CERTO
É o gabarito definitivo ? Não entendi
A princípio, a questão está certa porque não é necessário o DEPÓSITO da contrapartida, uma vez que a LRF exige apenas a PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA da contrapartida, conforme o art. 25 da LRF.
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