“Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente...
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.”
Verificada qualquer das situações acima, considerada de média gravidade, uma medida que o juiz da Vara da Infância e da Adolescência pode tomar, porque está prevista no ECA, inclui: