Considerando-se o que dispõe a Seção I do Capítulo V da Lei...
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (1ª parte). Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (2ª parte). As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, sempre podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (3ª parte).
A sentença está:
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Gabarito: C) Correta somente em suas 1ª e 2ª partes.
1. Interpretação do tema:
A questão trata sobre sujeito passivo da obrigação tributária (principal e acessória) e a possibilidade de oposição de convenções particulares ao Fisco Municipal, temas centrais em Direito Tributário Municipal e frequentemente cobrados em concursos para o cargo de Agente Fiscal.
2. Legislação Aplicável:
A definição de sujeito passivo da obrigação principal e acessória está nos artigos 121 e 122 do CTN:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.”
“Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.”
Já o art. 123 do CTN diz:
“Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares [...] não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.”
3. Explicação do Tema:
A obrigação tributária pode ser principal (pagamento de tributo/penalidade) ou acessória (prestação de fazer ou não fazer). O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica relacionada ao tributo devido. As convenções particulares não alteram essa definição legal perante o Fisco Municipal.
4. Exemplo Prático:
Se um contrato particular entre locador e locatário afirmar que o locatário deve pagar o IPTU, a prefeitura (Fazenda Municipal) poderá cobrar o tributo do proprietário, pois o contrato entre particulares não vincula o sujeito passivo, conforme o art. 123 do CTN.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
As 1ª e 2ª partes da sentença reproduzem literalmente os arts. 121 e 122 do CTN, estando corretas.
A 3ª parte, ao afirmar que “as convenções particulares [...] sempre podem ser opostas à Fazenda Municipal”, contraria o art. 123 do CTN, pois tais convenções não podem ser opostas. Logo, apenas as partes 1 e 2 estão certas.
6. Crítica às Alternativas Incorretas:
A: Incorreta – pois inclui a 3ª parte, que está errada.
B: Incorreta – apenas a 3ª parte está errada.
D: Incorreta – novamente inclui a 3ª parte equivocada.
7. Pegadinhas:
A palavra “sempre” na 3ª parte é o ponto-chave que torna a alternativa incorreta. Muitos candidatos são induzidos ao erro por desatenção a este termo.
8. Doutrina/Jurisprudência:
Segundo Hugo de Brito Machado e o STJ (REsp 1.104.900/ES), a definição legal do sujeito passivo não pode ser alterada por acordo entre particulares.
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Comentários
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Artigo 123 do Código Tributário Nacional - CTN, segundo o qual "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, NÃO podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
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