Segundo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Municí...
I - Em comissão quando se tratar de cargo de provimento efetivo. II - Em caráter efetivo para cargos de confiança vagos.
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Tema central: A questão aborda o regime jurídico das nomeações para cargos públicos no Município de Venâncio Aires, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Municipais e legislação correlata.
Legislação aplicável:
Estatuto dos Servidores Públicos de Venâncio Aires, Art. 8º: “A investidura em cargo público far-se-á mediante ato de nomeação, que poderá ser em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, ou em comissão, quando se tratar de cargo de provimento em comissão.”
Constituição Federal, Art. 37, II: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos [...], ressalvadas as nomeações para cargo em comissão...”
Lei Orgânica de Venâncio Aires, Art. 19: Repete o comando constitucional.
Comentário:
O enunciado traz duas assertivas incorretas sobre nomeação:
I - "Em comissão quando se tratar de cargo de provimento efetivo": ERRADA. Os cargos de provimento efetivo são preenchidos por nomeação em caráter efetivo, nunca por nomeação em comissão.
II - "Em caráter efetivo para cargos de confiança vagos": ERRADA. Os cargos de confiança (cargos em comissão) são preenchidos por nomeação em comissão, não havendo relação com nomeação em caráter efetivo.
Exemplo prático: Imagine um candidato que passou em concurso para Agente Fiscal. Ele será nomeado em caráter efetivo. Já para o cargo de Diretor de Departamento (cargo em comissão), a nomeação será em comissão, sem concurso obrigatório.
Fundamentação doutrinária: José dos Santos Carvalho Filho: “Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, dispensando concurso.”
Jurisprudência (STF, RE 1041210): Confirma que cargos em comissão não exigem concurso público.
Pegadinhas e dicas: Atenção ao termo “em comissão” – ele só cabe para cargos comissionados! Igualmente, “caráter efetivo” se aplica exclusivamente a cargos efetivos, providos por concurso.
Gabarito comentado: Alternativa D (“Os itens I e II estão incorretos”) é a única correta, pois ambos os itens do enunciado invertem o regime correto de provimento dos cargos públicos.
Resumo: Regra geral: cargos efetivos exigem concurso e nomeação efetiva; cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
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LEI Nº 3.072 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
"Art. 18. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
II - em comissão para cargos de confiança vagos."
Resposta certa: alternativa d
Gabarito D
I - Em comissão quando se tratar de cargo de provimento efetivo.
A nomeação em comissão somente ocorre para cargos de confiança vagos.
Art. 18, II, da Lei n. 3.072/2002: "A nomeação far-se-á: II - em comissão para cargos de confiança vagos."
II - Em caráter efetivo para cargos de confiança vagos.
A nomeação em caráter efetivo ocorre quando se tratar de cargo de provimento efetivo.
Art. 18, I, da Lei n. 3.072/2002: "A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo de provimento efetivo;"
Em suma: Cargo em comissão poderá ser de duas formas:
- Cargo/emprego público (concurso) e será somente nas funções de: Direção, Chefia e Assessoramento.
- Livre nomeação (sem concurso) porém são de livre exoneração.
Obs.: As Funções de Confiança, não podem ser de livre nomeação/exoneração, são exclusivas de servidores de cargo efetivo (concurso).
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