As alíquotas internas hipotéticas das mercadorias de origem ...
- Atacadista Daniel, localizado em Niterói-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de sal a supermercado de Brasília-DF;
- Indústria Isaías, localizada em Macaé-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de confecções à empresa distribuidora de energia elétrica do Acre;
- Distribuidora Ezequiel, localizada em Petrópolis-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de óleo diesel a posto de combustíveis de Palmas-TO.
O valor total do ICMS devido ao Estado fluminense referente a essas operações é:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 155, § 2º, VII: "VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;"; Resolução do Senado Federal n.º 22/1989, art. 1º, II: "A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de 12% (doze por cento)."; CF/1988, art. 155, § 2º, X, b: "não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;"; LC 87/1996, art. 3º, III: "O imposto não incide sobre: (...) III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;". No caso, o sal gera R$ 12.000,00 ao RJ pela alíquota interestadual de 12%; a confecção, pela regra do consumidor final em outro Estado, não compõe o total devido ao RJ na solução adotada; e o óleo diesel segue a disciplina excepcional dos combustíveis derivados de petróleo, resultando em R$ 2.000,00 ao Estado fluminense.
- Em operação interestadual, verifique primeiro quem é o destinatário: contribuinte, consumidor final contribuinte ou consumidor final não contribuinte.
- Se a mercadoria for combustível derivado de petróleo ou energia elétrica, não aplique automaticamente a sistemática comum do ICMS interestadual; confira a exceção constitucional específica.
- Quando a questão pedir o valor devido a um Estado específico, não some parcelas pertencentes ao Estado de destino, especialmente o diferencial previsto no art. 155, § 2º, VII, da CF.
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Comentários
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1. 7%
2. 7%
3. Imune: oleo diesel é derivado do petroleo
1. A operação inicial ocorre entre contribuintes localizados em UFs distintas, com o objetivo de revenda – consideramos o que consta no inciso IV, devendo ainda considerar que a operação se inicia no Sudeste e se encerra no Centro-Oeste do Brasil. Aplicamos a alíquota de 7% - (R$7.000,00).
2. Em seguida, temos outra operação interestadual entre contribuintes do ICMS, sendo que agora o adquirente utilizará as mercadorias em atividade de consumo (confecções para empresa de energia elétrica). Para uso final, temos outras regras na CF: deve ser usado o regramento da alínea “a”, inciso VII, §2º do art. 155, da Constituição Federal. Sendo o destinatário contribuinte, continua a ser aplicada a alíquota interestadual. Assim, como se trata de saída do RJ para destinatário localizado na região Norte, se aplica também a alíquota de 7%. - (R$7.000,00).
3. Na operação final, também realizada entre contribuintes localizados em UFs distintas e com finalidade de revenda. Pela localização do destinatário, também seria aplicada uma alíquota de 7% – conforme regra do inciso IV. Entretanto, pela natureza da mercadoria derivado de petróleo), protegida constitucionalmente da incidência do ICMS nas saídas interestaduais, nada será cobrado na origem, em razão do disposto na alínea “b” do inciso X, §2º, do art. 155. - (Imunidade).
o 7% é a alíquota de operações interestaduais quando a origem é no sudeste e o destino é no centro-oeste ou no norte
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