As alíquotas internas hipotéticas das mercadorias de origem ...

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Q355484 Direito Tributário
As alíquotas internas hipotéticas das mercadorias de origem nacional a seguir relacionadas, praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro, são respectivamente: sal - 12%; confecções - 18%; óleo diesel - 12%. Supondo que contribuintes do regime normal de apuração tenham efetuado, em uma determinada data, as seguintes vendas:

- Atacadista Daniel, localizado em Niterói-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de sal a supermercado de Brasília-DF;
- Indústria Isaías, localizada em Macaé-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de confecções à empresa distribuidora de energia elétrica do Acre;
- Distribuidora Ezequiel, localizada em Petrópolis-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de óleo diesel a posto de combustíveis de Palmas-TO.

O valor total do ICMS devido ao Estado fluminense referente a essas operações é:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 155, § 2º, VII: "VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;"; Resolução do Senado Federal n.º 22/1989, art. 1º, II: "A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de 12% (doze por cento)."; CF/1988, art. 155, § 2º, X, b: "não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;"; LC 87/1996, art. 3º, III: "O imposto não incide sobre: (...) III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;". No caso, o sal gera R$ 12.000,00 ao RJ pela alíquota interestadual de 12%; a confecção, pela regra do consumidor final em outro Estado, não compõe o total devido ao RJ na solução adotada; e o óleo diesel segue a disciplina excepcional dos combustíveis derivados de petróleo, resultando em R$ 2.000,00 ao Estado fluminense.

Tema central: ICMS interestadual
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque pressupõe tributação integral das três operações pelo RJ como se bastasse aplicar as alíquotas informadas no enunciado, ignorando dois pontos decisivos: a regra do art. 155, § 2º, VII, da CF para operação destinada a consumidor final em outro Estado e a disciplina especial do art. 155, § 2º, X, b, para combustíveis derivados de petróleo.
B
Errada
Incorreta porque resulta de tratamento jurídico incompatível com ao menos uma das operações: ou considera o combustível como mercadoria comum, desrespeitando a exceção constitucional própria, ou inclui parcela indevida da operação com confecções no montante do RJ, em desacordo com a repartição do imposto ao Estado de destino nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
C
Errada
Incorreta porque desconsidera a repartição constitucional do ICMS nas hipóteses narradas. Não é juridicamente possível compor esse total atribuindo ao RJ a tributação da venda de confecções como se fosse operação interna, nem tratar o óleo diesel sem a exceção constitucional aplicável aos combustíveis derivados de petróleo.
D
Certa
A alternativa D é a única compatível com a sistemática constitucional cobrada. Na venda de sal do RJ para adquirente contribuinte no DF, aplica-se a alíquota interestadual de 12%, fixada pela Resolução do Senado n.º 22/1989, gerando R$ 12.000,00 ao Estado de origem. Na venda de confecções para destinatária tratada pela base como consumidora final não contribuinte, incide a regra do art. 155, § 2º, VII, da CF: usa-se a alíquota interestadual na saída e o diferencial pertence ao Estado de destino; como a questão pede o valor devido ao RJ e não informa a alíquota interna do Acre, essa operação não compõe o total devido ao Estado fluminense na solução oficial. Já o óleo diesel se submete à disciplina excepcional dos combustíveis derivados de petróleo nas operações interestaduais, com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF, em harmonia com o art. 3º, III, da LC 87/1996; na solução adotada pela base, isso conduz ao valor de R$ 2.000,00 ao RJ. Somando R$ 12.000,00 + R$ 0,00 + R$ 2.000,00, chega-se a R$ 14.000,00.
E
Errada
Incorreta porque ainda reflete soma incompatível com as regras constitucionais decisivas da questão. Para chegar a esse valor seria necessário computar indevidamente parcela da operação com confecções para o RJ e/ou afastar a disciplina específica do óleo diesel, o que contraria a base normativa indicada.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tomar todos os adquirentes como contribuintes do ICMS apenas porque os vendedores estão no regime normal, aplicar a alíquota interna do RJ em operação interestadual e tratar óleo diesel como mercadoria comum, sem observar a disciplina constitucional específica dos combustíveis derivados de petróleo.
Dica para questões semelhantes
  • Em operação interestadual, verifique primeiro quem é o destinatário: contribuinte, consumidor final contribuinte ou consumidor final não contribuinte.
  • Se a mercadoria for combustível derivado de petróleo ou energia elétrica, não aplique automaticamente a sistemática comum do ICMS interestadual; confira a exceção constitucional específica.
  • Quando a questão pedir o valor devido a um Estado específico, não some parcelas pertencentes ao Estado de destino, especialmente o diferencial previsto no art. 155, § 2º, VII, da CF.

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Comentários

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1. 7%

2. 7%

3. Imune: oleo diesel é derivado do petroleo

1. A operação inicial ocorre entre contribuintes localizados em UFs distintas, com o  objetivo de revenda – consideramos o que consta no inciso IV, devendo ainda  considerar que a operação se inicia no Sudeste e se encerra no Centro-Oeste do  Brasil. Aplicamos a alíquota de 7% - (R$7.000,00).

2. Em seguida, temos outra operação interestadual entre contribuintes do ICMS, sendo  que agora o adquirente utilizará as mercadorias em atividade de consumo (confecções  para empresa de energia elétrica). Para uso final, temos outras regras na CF: deve ser  usado o regramento da alínea “a”, inciso VII, §2º do art. 155, da Constituição Federal.  Sendo o destinatário contribuinte, continua a ser aplicada a alíquota interestadual.  Assim, como se trata de saída do RJ para destinatário localizado na região Norte, se  aplica também a alíquota de 7%. - (R$7.000,00).

3. Na operação final, também realizada entre contribuintes localizados em UFs distintas e  com finalidade de revenda. Pela localização do destinatário, também seria aplicada  uma alíquota de 7% – conforme regra do inciso IV. Entretanto, pela natureza da  mercadoria  derivado de petróleo), protegida constitucionalmente da incidência do  ICMS nas saídas interestaduais, nada será cobrado na origem, em razão do disposto  na alínea “b” do inciso X, §2º, do art. 155. - (Imunidade).


Da onde saiu esse 7%?

http://www.fiscontex.com.br/legislacao/ICMS/aliquotainternaicms.htm

o 7% é a alíquota de operações interestaduais quando a origem é no sudeste e o destino é no centro-oeste ou no norte

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