Conforme o que dispõe a Seção II do Capítulo II da Lei Muni...
I - Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se. II - Em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
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Comentário de Gabarito – Agente Fiscal (Legislação de Venâncio Aires)
1. Tema jurídico e legislação aplicável:
A questão aborda as condições para concessão de Alvará de Funcionamento Provisório a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, disciplinadas pela Lei Municipal nº 5.620/14 de Venâncio Aires, especialmente seu artigo 7º.
2. Citação legal:
Art. 7º – “O Município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.”
3. Tema central e conhecimento necessário:
O conhecimento crucial é identificar quais situações autorizam a concessão do Alvará Provisório. O agente fiscal precisa saber interpretar o texto legal, fixando os casos permitidos mesmo diante de situações urbanísticas irregulares.
4. Exemplo prático:
Imagine um microempreendedor que abre um salão de beleza em sua casa, não ocasionando grande fluxo de pessoas. Mesmo sem habite-se, pode requerer o Alvará Provisório, se enquadrando no inciso II do art. 7º.
5. Justificativa da alternativa correta (C):
Ambos os itens I e II estão expressamente previstos no artigo 7º da legislação. Portanto, a concessão do Alvará é permitida nos dois casos: tanto para negócios em imóveis sem regularização legal (I), quanto para atividades domiciliares de baixo impacto (II).
Alternativa C é correta.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: limita o direito apenas ao caso do inciso I, contrariando a lei.
B) Errada: considera apenas a hipótese do inciso II, desconsiderando o inciso I.
D) Errada: ambos os itens são expressamente permitidos na legislação municipal.
7. Estratégia de prova:
Fique atento à literalidade da lei; muitos concursos cobram exatamente trechos legais. Cuidado com resumo excessivo ou “achismos” – aqui, ambos os incisos devem ser reconhecidos.
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LC 123/2006
Art. 7 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
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