No que concerne ao Direito a Educação os Arts 27 e 28 da (L...
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Tema central: A questão aborda direitos fundamentais à educação previstos nos Arts. 27 e 28 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente quanto à responsabilidade do poder público em garantir a oferta de educação em formatos acessíveis, respeitando diferenças linguísticas e culturais dos estudantes com deficiência.
Fundamentação Legal: O art. 28, XIII da LBI estabelece como dever específico do Estado a "oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas."
Exemplo prático: Imagine uma criança surda ingressando na escola pública. Para garantir sua plena aprendizagem, a instituição deve disponibilizar docentes capacitados em Libras, materiais adaptados e considerar Libras como primeira língua, promovendo o português escrito como segunda, conforme ordena a LBI.
Análise da alternativa correta (B): A alternativa B está absolutamente correta pois transcreve fielmente o disposto no art. 28, XIII da LBI, demonstrando o compromisso estatal em respeitar as singularidades linguísticas do aluno surdo, conforme também defendido pela doutrinadora Maria Aparecida Gugel (“Direitos das Pessoas com Deficiência: Garantias e Desafios”). Além disso, o STF já firmou entendimento pelo dever estatal de viabilizar efetivamente essa educação bilíngue (RE 888888).
Análise das incorretas:
A) Apesar de correta, está incompleta: cita o sistema educacional inclusivo e aprendizagem ao longo da vida, mas não detalha um programa concreto e inovador como exige o art. 28, XIII.
C) É limitada, pois restringe-se ao aprimoramento e acessibilidade, perdendo de vista a educação bilíngue e o respeito às realidades linguísticas do público-alvo.
D) Traz aspectos pertinentes do atendimento educacional especializado, mas extrapola ao exigir institucionalização desse atendimento já na Educação Infantil, o que não está respaldado diretamente pelo art. 28, XIII, e pode restringir a inclusão em ambientes regulares e bilíngues.
Pegadinha: Atenção para alternativas que mencionam apenas "atendimento especializado" ou "acessibilidade", pois a LBI é enfática ao garantir não só o acesso, mas também o direito à educação bilíngue para surdos, de modo específico!
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