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Q3128235 Direito Administrativo
. Com relação aos serviços públicos econômicos, é correto afirmar:
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Interpretação do enunciado: O tema central da questão é a caracterização dos serviços públicos econômicos, analisando exemplos, natureza e quem pode prestá-los, com base em Direito Administrativo.

Legislação aplicável: A questão fundamenta-se no art. 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, direta ou indiretamente, mediante concessão ou permissão, sempre por licitação, a prestação de serviços públicos.” Adicionalmente, a Lei nº 8.987/95 disciplina as modalidades de concessão e permissão desses serviços – delegáveis ao particular mediante licitação.

Explicação do tema central: Serviços públicos econômicos são aqueles que podem ser explorados por particulares, mediante concessão ou permissão, já que geram receitas advindas do usuário diretamente, como energia elétrica, transporte coletivo e gás canalizado. Segundo Hely Lopes Meirelles, tais serviços têm organização e execução semelhantes às atividades privadas, sendo remunerados pelo usuário.

Exemplo prático: A concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica: uma empresa privada, após vencer licitação, passa a explorar tal serviço, sendo remunerada diretamente pelos usuários e assumindo os riscos do negócio.

Justificativa da alternativa correta (A): Os serviços de energia elétrica, gás canalizado e transportes coletivos configuram exemplos clássicos de serviços públicos econômicos, pois podem ser prestados indiretamente, mediante concessão, nos termos da legislação vigente.

Análise das alternativas incorretas:

B) Erra ao afirmar que só é admitido lucro em casos excepcionais, como mineração; nos serviços públicos econômicos, o auferimento de lucro é intrínseco.
C) Falsa, pois o interesse é coletivo e não privado, apesar da prestação poder ser delegada.
D) Incorreta: a própria Lei nº 8.987/95 prevê a remuneração do particular, logo, há possibilidade de lucro.
E) Equivocada: iluminação pública não é serviço público econômico, pois seu custeio não se dá por tarifa paga pelo usuário diretamente.

Pegadinhas: Atenção para termos que restringem indevidamente ou confundem interesse coletivo com interesse privado.

Jurisprudência relevante: O STF, no RE 581.488, confirma que tais serviços podem ser delegados ao particular, mediante concessão, sendo possível a remuneração pelo usuário.

Doutrina recomendada: Maria Sylvia Zanella Di Pietro classifica adequadamente os serviços públicos econômicos e explica sua delegabilidade.

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Comentários

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Os Serviços Públicos quanto ao seu objeto podem ser classificados em:

  1. Serviços Administrativos: abrange as atividades internas do Estado, como forma de garantir uma boa execução da atividade adminsitrativo (são aqueles serviços públicos que o cidadão não vê diretamente), por exemplo o serviços da imprensa oficial para a publicação do DIário Oficial.
  2. Serviços Econômicos/Industriais: São aqueles serviços que, em verdade, tratam-se da exploração de atividade econômica pelo Estado. Estas não seguem as normas de direito privado, sendo consideradas uma atividade privada de interesse público, nos moldes do art. 173 da CRFB/88. Um exemplo são as concessionárias de água/luz.
  3. Serviços Sociais são prestados diretamente pelo estado, ou seja, não há regime de delegação. Buscam satisfazer os interesses da coletividad, me paraleleo à execução pela iniciativa privada, ocorre, por exemplo, em hospitais públicos, escolas, etc.

Esta classificação trata do serviço público quanto ao seu objeto.

ADMINISTRATIVOS

Conforme o Professor Hely Lopes Meireles, serviços administrativos são aqueles que a Administração executa para atender suas necessidades internas.

ECONÔMICOS

Por outro lado, os serviços públicos econômicos, também conhecidos como serviços públicos comerciais ou industriais, são aqueles que a Administração Pública presta, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica.

SOCIAIS

Por fim, os serviços públicos sociais dizem respeito aos serviços de saúde, educação, previdência, cultura e meio ambiente prestados pelo poder público de forma concorrente com a iniciativa privada.

Gab: A

Serviços administrativos ➝ Atividades internas (serviço de imprensa oficial)

Serviços econômicos ➝ Atividades coletivas de ordem econômica (concessionárias de água ou luz)

Serviços sociais ➝ Saúde, cultura, educação e outros serviços coletivos ou em prol da coletividade sem atuar no regime privado.

Seviço Público Econômico OU INDUSTRIAIS.

Serviços públicos industriais: São aqueles serviços que produzem renda para os seus prestadores (ex.: energia, água, transporte público), excluídos os serviços que devem necessariamente ser gratuitos (ex.: saúde, educação). Segundo Renério Castro Jr., trata-se, em verdade, da exploração de atividade econômica pelo Estado, não se configurando serviço público propriamente dito. Esta atividade não segue as normas de direito privado, sendo considerada atividade privada de interesse público, nos termos do art. 173 da CF.

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