Acerca do direito à educação, nos termos da Constituição Fe...
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Gabarito comentado
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Gabarito Comentado – Direito à Educação (Procurador):
Tema jurídico: A questão aborda a distribuição das competências na oferta da educação básica entre os entes federados. O conhecimento necessário é a compreensão acerca da atuação prioritária de cada ente no sistema educacional, conforme definido pela Constituição Federal.
Legislação vigente: C.F., art. 211, §2º: “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta, pois transcreve fielmente o disposto no art. 211, §2º da Constituição Federal. A CF estabelece a colaboração entre os entes na educação, mas reserva prioridade aos Municípios na manutenção do ensino fundamental e da educação infantil.
Exemplo prático: Em caso de falta de vagas para educação infantil, o Município é o ente responsável, podendo até ser demandado judicialmente por omissão.
Comentário doutrinário: Segundo José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo"), a atuação prioritária municipal garante proximidade com as necessidades locais e maior eficiência na garantia do acesso à educação básica.
Análise das alternativas incorretas:
A) ERRADA. Inverteu os percentuais de investimento: União deve aplicar no mínimo 18% (não 15%), enquanto Estados, DF e Municípios aplicam 25% (não 20%), conforme art. 212, CF.
C) ERRADA. O não oferecimento gera responsabilidade do poder público (art. 208, §2º, CF) – direito à vaga, não apenas preferência por ordem de espera.
D) ERRADA. A Base Nacional Comum Curricular não inclui o ensino religioso como disciplina obrigatória; ele é facultativo (art. 210, §1º, CF).
E) ERRADA. O princípio da gestão democrática do ensino público demanda regulamentação, não possui aplicabilidade imediata, dependendo de normas para sua efetivação (art. 206, VI, CF).
Estratégia de leitura e alerta para pegadinhas: A leitura atenta dos percentuais, conceitos de prioridade e natureza obrigatória ou facultativa das disciplinas é essencial para evitar erros em alternativas similares.
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GABARITO - LETRA B
LETRA "A" - CRFB - Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
LETRA "B"- CRFB - art. 211, (...) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
LETRA "C" - CRFB - art. 208, (...) § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
LETRA "D" - CRFB - Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
LETRA "E" - CRFB - art. 206, (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
União — 18
Estados e Municípios — 25
art. 211, (...) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
PEGA O MACETE : MUNICIPIOS ATUARÃO NO FUNIL ( FUNDAMENTAL E INFANTIL ) E ESTADOS NO FUMÉ ( ENSINO FUNDAMELTAL E MÉDIO ) .. BONS ESTUDOS . VC VAI CONSEGUIR .. AADEE 2025
Rindo para sempre do comentário do Denilson. Funil e Fumé. Ótimo esse macete.
Análise das alternativas:
A. INCORRETA. O art. 212, caput, da CF/88 assim assevera: “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
B. CORRETA, O art. 211,§ 2º, da CF/88 assim assevera: “Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. [...] § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. ”
C. INCORRETA. O art. 208, § 2º, da CF/88 assim assevera: “ Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] §2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. ”
D. INCORRETA. O art. 210, § 1º, da CF/88 assim assevera: “Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”
E. INCORRETA. O princípio da gestão democrática é uma norma de conteúdo programático e de eficácia limitada, que requer a elaboração de normativas infraconstitucionais que viabilizem seu usufruto e gozo. CRFB - art. 206, (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
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