Durante a execução de serviços de manutenção viária por emp...
I.O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros durante a execução de serviços públicos, ainda que prestados por particular.
II.A empresa contratada responde subjetivamente, permitindo-se ao Estado eventual ação regressiva desde que comprovada a culpa.
III.O Município e a empresa contratada respondem solidariamente perante o usuário, independentemente de culpa.
Assinale a opção correta:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como o dano ocorreu durante a execução de serviço público por empresa contratada, aplica-se a responsabilidade objetiva perante o terceiro lesado, ficando a culpa reservada ao regresso; por isso, apenas a assertiva I está correta.
- No art. 37, § 6º, separe duas relações: perante o terceiro, a responsabilidade é objetiva; no regresso, exige-se dolo ou culpa do responsável.
- Verifique a abrangência subjetiva do dispositivo: ele alcança tanto pessoas jurídicas de direito público quanto pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
- Não presuma solidariedade automática apenas porque Estado e particular participam da prestação do serviço; isso não decorre literalmente do art. 37, § 6º.
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Responsabilidade solidária ():
Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados.
“O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho”, afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão.
Segundo o colegiado, não é possível excluir a responsabilidade do município nesses casos porque ele é o fiador da regularidade da prestação dos serviços concedidos. Assim, se houve falha, houve omissão na fiscalização por parte do poder público ().
Esse julgamento é citado como paradigma para estabelecer a possibilidade de responsabilização solidária do Estado, mesmo nos casos em que o serviço foi concedido integralmente.
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