A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação...
A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.
Ainda que vise garantir a observância de súmula vinculante, o trânsito em julgado de decisão obsta o manejo de reclamação constitucional pela parte prejudicada.
Gabarito: CERTO.
"Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão."
Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/639401520/conflito-de-competencia-cc-161234-rj-2018-0254254-4
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Salvo melhor juízo, apenas os Mandados de Segurança impetrados contra atos dos dirigentes das Universidades Particulares são de competência da Justiça Federal, como destacado nos julgados já colacionados pelos colegas, o que, a meu sentir, torna a questão errada, já que a assertiva proposta não fez o necessário destaque aos atos que atrairiam a competência da Justiça Federal.
Resposta: Correta
STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR entidade particular de ensino superior o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC 108.466/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1o.03.10).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar. Ato de faculdade privada. Competência da justiça estadual. Precedentes. Recurso especial provido. 1. A Primeira Seção do STJ, no CC nº 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. 2. Em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. 3. Se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. In casu, trata-se de ação cautelar inominada ajuizada contra instituição particular de ensino, o que fixa a competência da Justiça Estadual. 5. Recurso especial provido” (RESP 1195580 – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – J. em 10.08.2010 – DJ de 10.09.2010).
Acredito eu que isso se dá porque as instituições de educação superior privadas fazem parte do sistema federal de ensino (Art. 16, II, LDBEN)...
a) Ensino Fundamental: regra, compete à JE (MS e outras ações);
b) Ensinom Médio: regra, compete à JE (MS e outras ações);
c) Ensino SUperior:
b.1 MS - contra dirigente de instituição de ensino federal ou particular: JF;
b.2 MS - contra dirigentes de instituições estaduais ou municipais: JE;
b.3 Outras ações - contra União e suas autarquais - JF;
b.4 Outras ações - contra instituição municipal, estadual ou particular - JE.
A grande particularidade está no MS CONTRA ATO DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR. A competência será da JF. É contraintuitivo, mas é o que entende o STJ.
FOnte: livro de jurisprudência do Dizer o Direito.
De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino SUPERIOR?
Se a ação proposta for mandado de segurança - Justiça Federal
Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.) - Justiça Estadual
Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs: neste caso, a União deverá figurar na lide). Justiça Federal
Assim, se for proposta ação na qual se discuta a dificuldade do aluno de obter o diploma do curso à distância que realizou por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição particular junto ao MEC, haverá nítido interesse da União, que deverá compor a lide no polo passivo da demanda, já que é ela quem credencia as instituições.
E se João propusesse a ação pedindo unicamente a indenização por danos morais? Neste caso, a ação teria que ser proposta somente contra a instituição de ensino, e a competência seria da Justiça Estadual.
Dizer o direito (informativo 570)
Obs.: Informações copiadas do comentário de um dos colegas do QC em outra questão semelhante a essa (sempre salvo comentários que eu acho importante, às vezes ajuda a reponder outras questões, o que aconteceu no caso).
Está correta a assertiva, conforme consta do art. 988, §5º, I, do CPC:
5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (…).
O ÚNICO COMENTÁRIO QUE TEM A VER COM A QUESTÃO É O DA GABRIELA C. O QUE TEM A VER OS OUTROS COMENTÁRIOS COM A QUESTÃO?
acho que teve algum erro no site! Os comentários das questões estão trocados! não sei se é só dessa prova do MPU ou se está ocorrendo no site inteiro
TRANSITOU EM JULGADO JÁ ERA...
(CESPE/MPU/2018)Ainda que vise garantir a observância da súmula vinculante, o trânsito em julgado de decisão obsta o manejo de reclamação constitucional pela parte prejudicada.
Comentário
Está correta a assertiva, conforme consta do art. 988, §5º, I, do CPC:
5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (…).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/
Ricardo Torques
SÓ ESPERANDO ACABAR MINHA ASSINATURA NO QC PRA IR PRO TEC.
TÁ LOUCO, QUANTA DESORGANIZAÇÃO POR UM SERVIÇO QUE NEM BARATO É.
SÓ ESPERANDO ACABAR MINHA ASSINATURA NO QC PRA IR PRO TEC.
TÁ LOUCO, QUANTA DESORGANIZAÇÃO POR UM SERVIÇO QUE NEM BARATO É.
CEEEEEERTO DHIMAIS!
Se transitou em julgado o jeito é avaliar se há hipótese de interposição de ação rescisória.
E se se há possibilidade de enquadrar a violação de súmula no contexto de violação a norma jurídica. Boa discussão. Pano pra mt manga!
Lumos!
GABARITO CERTO
Acerca da Reclamação Constitucional;
Observações importantes (previsão no NCPC ):
I. Possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.
II. Não é recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal;
III. Terá legitimidade para propor reclamação: a parte interessada ou Ministério Público;
IV. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir;
V. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal;
VI. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível;
VII. Ao despachar a reclamação, o relator: a) requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; b) - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; c) determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
VIII. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação;
IX. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante;
X. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado;
XI. Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória, assim como também conforme consta no Art. 988, §5º, I, do CPC;
XII. Não se admite reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
------------------------------------------- X -------------------------------------------
Nos termos do art. 992 do NCPC , julgando procedente a reclamação, o tribunal:
A) cassará a decisão exorbitante de seu julgado; ou
B) determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Por fim, o art. 993 prevê que mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão.
Fonte:
Manual Dir. Processual Civil, Daniel Assumpção
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc
Excelente comentário do Guilherme Afonso
Art 988, parágrafo 5, inciso I do CPC
O cara faz um comentário na questão errada e 42 pessoas curtem? Expliquem isso aí
Gabarito C
Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016)
I � proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Redação dada pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016)
As decisões que desrespeitam os precedentes obrigatórios, inclusive aqueles derivados de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, e as súmulas vinculantes, são impugnáveis por reclamação constitucional, nos termos do art. 988, III e IV, do CPC. Já com relação às decisões que desrespeitam as súmulas com eficácia vinculante (súmulas “simples”) do STJ em matéria infraconstitucional e do STF em matéria constitucional (art. 927, IV, CPC) e às orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, CPC) não é cabível a reclamação constitucional.
Art. 5º, CF
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 988. CPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Art. 988...
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
@kborgeszz
Gabarito: Certo
É inadmissível a reclamação após o transito em julgado.
Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
art. 988, §5º, I, do CPC:
§ 5º É inadmissível a reclamação I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Não cabe RECLAMAÇÃO contra decisão transitada em julgado. Logo, ainda que a sentença tenha sido contrária a entendimento firmado em sumula vinculante, repercussão geral ou recursos repetitivos, não será possível manejar o referido instrumento autonomo de impugnação. Diante do transito em julgado, caberá apenas açao rescisória a depender do caso.
Vejamos, pois, o que diz o art. 988, §5º, I, do CPC:
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Ora, diante do exposto, resta claro que fica vedada a reclamação em já ocorrendo trânsito em julgado.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO