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Q3127651 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Dentre as hipóteses previstas no Código de Processo Civil, é inadmissível a propositura de reclamação visando a observância:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito Comentado – Tema: Reclamação Constitucional e Ações Autônomas de Impugnação no CPC/2015

Interpretação do enunciado e legislação aplicável:

A questão aborda o cabimento da reclamação no processo civil, com foco em hipóteses de garantia de observância de teses fixadas por órgãos jurisdicionais superiores. O tema está disciplinado no art. 988 do CPC/2015, especialmente em razão da alteração promovida pela Lei 13.256/2016. Destaca-se:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas.”

Tema central e exemplo prático:

A reclamação é ação autônoma utilizada para garantir a autoridade de decisões proferidas por tribunais, dentro das hipóteses legais. Por exemplo: se um Tribunal de Justiça descumpre tese firmada pelo STJ em IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), cabe reclamação ao STJ (art. 988, IV, CPC).

Justificativa da alternativa correta (B):

Alternativa B está correta porque atualmente não cabe reclamação visando garantir a observância de acórdão de recurso especial repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias. A Corte Especial do STJ já decidiu expressamente: “não cabe reclamação para garantir acórdão em recurso especial repetitivo” (Rcl 36.476/SP). A lei limita a reclamação a decisões proferidas em IRDR e não mais abarca os recursos repetitivos do STJ.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Em casos de incidentes de assunção de competência, não é hipótese legal de reclamação, mas a alternativa não está alinhada ao núcleo da restrição legislativa atual (foco nos recursos repetitivos).
  • C: A observância de súmula vinculante do STF enseja cabimento de reclamação (art. 103-A, §3º, CF).
  • D: Reclamação cabe para garantir observância de acórdão em IRDR (art. 988, IV, CPC), mesmo que já transitado em julgado.

Pegadinha:

A alternativa B insinua que o cabimento da reclamação se condicionaria ao “esgotamento das instâncias ordinárias”, mas tal restrição sequer seria relevante, pois a hipótese é inadmissível em qualquer caso.

Doutrina relevante:
Fredie Didier Jr. (“Curso de Direito Processual Civil”) ressalta que após a Lei 13.256/2016, o cabimento da reclamação restringiu-se a decisões de IRDR, eliminando os recursos especiais repetitivos.

Mantenha o foco no texto legal, observe a literalidade do CPC e nunca se deixe enganar por termos ambíguos!

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Gabarito Letra B.

Fundamentação Legal: Art. 988, § 5º, do CPC: É inadmissível a reclamação:             

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.    

ADENDO

CPC, Art. 927 - Deveres de observância / Eficácia vinculante

1- Rol -  os juízes e os tribunais observarão:

I - decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

II - enunciados de súmula vinculante;

III - acórdãos em IAC ou de IRDR e em julgamento de REsp e RE repetitivos;

IV - súmulas do STF em tema constitucional e do STJ em tema infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

.

2- Debate sobre a constitucionalidade em III a V

-1ª corrente: não  ⇒ sem previsão na CF/88, que reserva tal efeito a I e II, de modo a usurpar a seara legislativa, pois vincula preceitos abstratos e gerais fixados do Judiciário; 

-2ª corrente: sim ⇒ valioso mecanismo de propagar isonomia e duração razoável, além de que  o Judiciário não cria norma jurídica nesses casos.

.

3- “Graus de vinculante” e a Lei 13.256/16 - passou a ser possível se falar em três graus, na ótica do cabimento de reclamação constitucional:

i- Grande: (I), (II), IAC e IRDRqualquer decisão, proferida em qualquer grau de jurisdição.

ii-  Média: RE com RG,  REsp e RE repetitivos ⇒  qualquer decisão, mas  exige o exaurimento das instâncias ordinárias

iii- Pequena:  (IV) e (V) ⇒    não cabe.

gabarito B.

Conforme o Código de Processo Civil, a reclamação tem como objetivo garantir a observância de decisões vinculantes ou preservar a competência dos tribunais superiores. No entanto, ela não pode ser utilizada para questionar a aplicação de um acórdão proferido em recurso especial repetitivo antes que as instâncias ordinárias sejam esgotadas. É necessário que o processo tenha percorrido todas as etapas processuais nas instâncias inferiores.

ATENÇÃO, pois o STJ não admite reclamação para o controle da aplicação de recurso especial repetitivo, mesmo com o esgotamento das instâncias ordinárias:

STJ- Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020. INFORMATIVO 669

O STF entende que CABE reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. STF. 1ª Turma. Rcl 39305 AgR, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020.

REclamação não gosta de REpetitivo.

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