Acerca do inquérito policial e da ação penal, o Código de Pr...
Acerca do inquérito policial e da ação penal, o Código de Processo Penal estabelece:
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Entendo que a D está certa! É a literalidade do art. 27 do CPP
A) O órgão do Ministério Público nunca poderá dispensar o inquérito policial, ainda que tenham sido, com a representação, oferecidos elementos que eventualmente o habilitasse a promover a ação penal.
CPP, art. 39. § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
B) A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito quando verificada a ocorrência da prescrição.
CPP, Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Arquivamente do inquérito policial compete ao Ministério público (CPP, Art. 28). Logo, a Autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito, pois é função do MP, ainda quando verificado prescrição. (CORRETO)
C) Nos crimes de ação penal pública incondicionada, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal para o início da ação penal.
CPP, Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
D) Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
CPP, Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. (CORRETO)
E) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao órgão do Ministério Público.
CPP, Art. 24. § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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