Com base no CTN, nessa situação hipotética, o dever de sigilo;

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Q355473 Direito Tributário
A empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A., grande fabricante de refrigerantes no Estado do Rio de Janeiro, foi fiscalizada entre os meses de março e junho de 2005, pelos auditores fiscais Rodrigus da Silva e Renatus de Oliveira. Para poder realizar seus trabalhos conforme determinado, esses auditores tiveram, além de examinar os dados econômico-financeiros da empresa, de obter informações sigilosas e secretas, tais como a fórmula para a fabricação dos refrigerantes e a relação dos insumos utilizados na sua elaboração. As informações relacionadas com as empresas fornecedoras das matérias-primas e com as próprias matérias-primas sempre foram guardadas sob sigilo extremo.Notificadas a exibir livros e documentos relacionados com essas operações e a prestar as informações solicitadas pelo fisco, inclusive as de caráter sigiloso, a empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A. prestou-as conforme solicitado. Em setembro de 2012, ou seja, sete anos depois de concluída essa fiscalização, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em periódico informativo oficial, distribuído aos seus funcionários e ao público em geral, publicou reportagem a respeito das mercadorias que constituíam matéria-prima para a elaboração dos refrigerantes fabricados pela empresa em questão, no qual, além de citar nominalmente a empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A., fez referência expressa aos seus fornecedores, aos seus clientes e a uma série de informações relacionadas com as mercadorias por eles comercializadas, tornando público, inclusive, o conteúdo da fórmula de alguns dos refrigerantes mais vendidos pela empresa, a matéria-prima utilizada, os nomes dos fornecedores, a situação econômica desses fornecedores e muitos outros dados sigilosos dessas empresas. O conteúdo dessa reportagem caiu rapidamente em domínio público e os auditores fiscais que fizeram a fiscalização, na qual essas informações foram obtidas, deram entrevista a uma revista de grande circulação nacional, que elaborou uma reportagem especial sobre
a empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A., suas maiores fornecedoras e suas maiores clientes, abrangendo tanto suas atividades e seus negócios em âmbito nacional, como sua situação financeira e econômica. A reportagem identificou, no histórico fiscal de uma das fornecedoras da empresa mencionada, a existência de representações fiscais para fins penais que existiam em nome de seus sócios, bem como a relação dos seus créditos tributários, que se encontravam inscritos em dívida ativa do Estado. Depois dessa reportagem, as ações da empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A. e de suas clientes e fornecedoras despencaram nas bolsas de valores nacionais.

Com base no CTN, nessa situação hipotética, o dever de sigilo;
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos compreender o tema central abordado: o dever de sigilo na Administração Tributária. Este tema está relacionado à proteção de informações confidenciais obtidas durante o exercício da fiscalização tributária, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

O artigo 198 do CTN estabelece que é vedada a divulgação, por parte do fisco, de informações obtidas sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos, ou de operações de natureza econômica, financeira ou patrimonial. Isso significa que os auditores fiscais e a Secretaria da Fazenda têm o dever de manter sigilo sobre as informações que obtêm durante suas atividades.

Vamos analisar cada alternativa para entender qual é a correta:

Alternativa A: Sugere que o dever de sigilo não foi violado devido ao tempo decorrido entre a fiscalização e a divulgação das informações. Isso está incorreto, pois o dever de sigilo não depende do tempo, mas sim da natureza das informações divulgadas.

Alternativa B: Afirma que o sigilo foi violado quando a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro tornou públicas informações sigilosas sobre a fórmula e a matéria-prima dos refrigerantes. Essa alternativa está correta. A divulgação de informações confidenciais por um órgão público, independentemente do tempo, constitui violação do dever de sigilo conforme o artigo 198 do CTN.

Alternativa C: Declara que não houve violação do sigilo quando os auditores fiscais forneceram informações à revista, porque essas empresas não foram fiscalizadas por eles. Isso está incorreto. O dever de sigilo se aplica a todas as informações obtidas no exercício da função, independentemente de quem foi diretamente fiscalizado.

Alternativa D: Alega que o sigilo não foi violado pela publicação do periódico, pois o dever de sigilo seria dos servidores, não da pessoa jurídica de direito público. Isso é incorreto, já que a responsabilidade é tanto dos servidores quanto do órgão ao qual pertencem.

Alternativa E: Indica que o sigilo foi violado quando os auditores fiscais divulgaram informações sobre as representações fiscais para fins penais de uma das fornecedoras. Enquanto isso pode constituir uma violação, a questão específica destacada na alternativa B é mais abrangente e direta na violação do sigilo pela Secretaria.

Para interpretar corretamente questões como esta, é importante focar nos princípios que regem o dever de sigilo e a proteção das informações obtidas pelo fisco, sem se deixar influenciar por lapsos temporais ou por quem efetivamente divulgou as informações.

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Comentários

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No que se refere à alternativa "e" (na minha opinião, a única que poderia gerar alguma dúvida...), segue justificativa:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

(..._

  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


Gabarito 'B'

Tanta ladainha pra nada...

Letra B

RESUMINDO ESSE TEXTO DOS CEUS;

Auditores violaram o informação abrangida pelo sigilo , referente a formula do refrigerante.

Por outro lado , não e vedade divulgação representação fiscal para fins penais ,tampouco inscrição em divida ativa

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