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Q4153714 Direito Tributário
Analise as afirmativas abaixo que tratam das características gerais dos tributos, marque V para VERDADEIRO ou F para FALSO e assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
( ) Todo tributo é compulsório (obrigatório). ( ) Os encargos de mora sobre tributos recolhidos em atraso são considerados tributos complementares. ( ) As multas pelo descumprimento da legislação tributária são classificados como tributos. ( ) As contribuições de melhoria tem como base de cálculo o valor venal do imóvel do Contribuinte. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 3º: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." CTN, art. 81: "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." Esses dispositivos afastam a classificação de multa e de encargos moratórios como tributo e também excluem a base de cálculo indicada na assertiva sobre contribuição de melhoria; por fidelidade ao gabarito oficial, mantém-se a sequência B.

Tema central: Conceito de tributo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque considera verdadeiras as assertivas 2, 3 e 4, que são juridicamente incompatíveis com a base normativa: encargos de mora não configuram "tributos complementares"; multa por descumprimento da legislação tributária é sanção por ato ilícito e, por isso, não é tributo; contribuição de melhoria não tem base de cálculo no valor venal do imóvel, mas decorre de obra pública com valorização imobiliária, observados os limites do art. 81 do CTN.
B
Certa
A alternativa B deve ser preservada por corresponder ao gabarito oficial informado. A segurança jurídica do item está na falsidade inequívoca das assertivas 2, 3 e 4: encargos de mora não são espécie tributária nem "tributos complementares"; multas por infração tributária não são tributos porque o art. 3º do CTN exclui prestação que constitua sanção de ato ilícito; e a contribuição de melhoria, nos termos do art. 81 do CTN, está vinculada a obra pública com valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor do imóvel beneficiado, e não o valor venal. Quanto à 1ª assertiva, há tensão material com a literalidade do art. 3º do CTN, que afirma a compulsoriedade como característica do tributo; ainda assim, deve-se manter o gabarito oficial informado.
C
Errada
Está errada porque trata a assertiva 2 como verdadeira. A base é expressa em afirmar que juros e encargos de mora são acréscimos legais do inadimplemento, não espécie tributária e não "tributo complementar" reconhecido pelo CTN.
D
Errada
Está errada porque considera verdadeira a assertiva 4. O art. 81 do CTN não adota o valor venal do imóvel como critério da contribuição de melhoria; o limite individual é o acréscimo de valor decorrente da obra pública para cada imóvel beneficiado.
E
Errada
Está errada pelo mesmo motivo da alternativa D: a assertiva 4 é falsa, pois a contribuição de melhoria não se funda no valor venal do imóvel, mas na valorização imobiliária causada pela obra pública, com os limites legais do art. 81 do CTN.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: equiparar multa a tributo, tratar encargos moratórios como espécie tributária e confundir valorização imobiliária com valor venal na contribuição de melhoria. Além disso, há tensão entre o gabarito oficial e a literalidade do art. 3º do CTN quanto à primeira assertiva.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo art. 3º do CTN: se a prestação é sanção por ato ilícito, não é tributo.
  • Não transforme acréscimos do inadimplemento, como juros e encargos de mora, em espécie tributária.
  • Na contribuição de melhoria, procure obra pública + valorização imobiliária; não substitua isso por valor venal do imóvel.

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Comentários

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O gabarito da primeira assertiva parece incompatível com o art. 3º do CTN, que define tributo como prestação pecuniária compulsória.

Essa questão deveria ter sido anulada.

       Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

GABARITO: Sem alternativa perfeitamente correta (Sequência correta: V, F, F, F).

POR QUE A SEQUÊNCIA CORRETA É V, F, F, F:

  1. (V) Todo tributo é compulsório (obrigatório): Conforme o Art. 3º do CTN e a doutrina majoritária, a compulsoriedade é um requisito de existência do tributo. O tributo é uma receita derivada que o Estado impõe unilateralmente, independentemente da vontade do contribuinte, diferenciando-se de receitas voluntárias ou contratuais.
  2. (F) Os encargos de mora... são tributos complementares: Os juros e a multa de mora são acréscimos pecuniários decorrentes do inadimplemento (sanções ou encargos moratórios), mas não possuem natureza de tributo. O Art. 3º do CTN é taxativo ao dizer que o tributo "não constitui sanção de ato ilícito". Portanto, a mora, por ser punição pelo atraso, não é tributo "complementar".
  3. (F) As multas... são classificados como tributos: Esta é uma das pegadinhas mais clássicas. Embora a multa seja uma obrigação pecuniária e integre a obrigação tributária principal (por envolver pagamento em dinheiro - Art. 113, §1º), ela não é tributo. O tributo decorre de um fato lícito (ex: auferir renda), enquanto a multa decorre de um fato ilícito (descumprimento da lei).
  4. (F) As contribuições de melhoria têm como base de cálculo o valor venal: De acordo com o Art. 81 do CTN e o Art. 1º do Decreto-Lei 195/67, o fato gerador e a base de cálculo (limite individual) da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária (o acréscimo de valor), e não o valor total do imóvel (valor venal). O valor venal é a base de cálculo própria do IPTU.

Desafio o examinador a me apontar um único tributo que seja voluntário.

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