Analise as afirmativas abaixo que tratam das características...
( ) Todo tributo é compulsório (obrigatório). ( ) Os encargos de mora sobre tributos recolhidos em atraso são considerados tributos complementares. ( ) As multas pelo descumprimento da legislação tributária são classificados como tributos. ( ) As contribuições de melhoria tem como base de cálculo o valor venal do imóvel do Contribuinte.
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O gabarito da primeira assertiva parece incompatível com o art. 3º do CTN, que define tributo como prestação pecuniária compulsória.
Essa questão deveria ter sido anulada.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
GABARITO: Sem alternativa perfeitamente correta (Sequência correta: V, F, F, F).
• POR QUE A SEQUÊNCIA CORRETA É V, F, F, F:
- (V) Todo tributo é compulsório (obrigatório): Conforme o Art. 3º do CTN e a doutrina majoritária, a compulsoriedade é um requisito de existência do tributo. O tributo é uma receita derivada que o Estado impõe unilateralmente, independentemente da vontade do contribuinte, diferenciando-se de receitas voluntárias ou contratuais.
- (F) Os encargos de mora... são tributos complementares: Os juros e a multa de mora são acréscimos pecuniários decorrentes do inadimplemento (sanções ou encargos moratórios), mas não possuem natureza de tributo. O Art. 3º do CTN é taxativo ao dizer que o tributo "não constitui sanção de ato ilícito". Portanto, a mora, por ser punição pelo atraso, não é tributo "complementar".
- (F) As multas... são classificados como tributos: Esta é uma das pegadinhas mais clássicas. Embora a multa seja uma obrigação pecuniária e integre a obrigação tributária principal (por envolver pagamento em dinheiro - Art. 113, §1º), ela não é tributo. O tributo decorre de um fato lícito (ex: auferir renda), enquanto a multa decorre de um fato ilícito (descumprimento da lei).
- (F) As contribuições de melhoria têm como base de cálculo o valor venal: De acordo com o Art. 81 do CTN e o Art. 1º do Decreto-Lei 195/67, o fato gerador e a base de cálculo (limite individual) da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária (o acréscimo de valor), e não o valor total do imóvel (valor venal). O valor venal é a base de cálculo própria do IPTU.
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