Os tributos possuem características gerais e específicas, qu...
( ) Os impostos independem de contrapartida direta por parte do Poder Público e o produto de sua arrecadação não possui uma destinação específica.
( ) As taxas podem ser cobradas por serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocado a sua disposição.
( ) O poder de polícia administrativa pode ser fato gerador para a cobrança dos impostos.
( ) As taxas não podem ser cobradas sobre o valor venal dos imóveis urbanos e nem sobre o valor dos serviços prestados com incidência do Imposto Sobre Serviços (ISSQN).
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 16: "Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte." CTN, art. 77: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." CF, art. 145, § 2º: "Art. 145 (...) § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." Aplicando esses dispositivos, o item sobre imposto sem contrapartida específica é verdadeiro em sentido geral, o item sobre taxa por serviço específico e divisível é verdadeiro, o item que atribui ao poder de polícia fato gerador de imposto é falso porque isso é hipótese de taxa, e o item sobre vedação de base própria de imposto para taxa é verdadeiro, resultando em V, V, F, V.
- Se a hipótese de incidência independe de atividade estatal específica relativa ao contribuinte, o tributo é imposto.
- Se o enunciado mencionar poder de polícia ou serviço público específico e divisível, o caminho jurídico é taxa, nos termos do CTN, art. 77.
- Para taxa, verifique sempre a vedação do art. 145, § 2º, da CF: não pode haver base de cálculo própria de imposto.
- Quando aparecer afirmação sobre destinação da receita de impostos, leia como regra geral de não vinculação, lembrando que a própria Constituição prevê ressalvas expressas.
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A cobrança do serviço do poder de polícia incide as taxas e não impostos
taxa não pode ter a mesma base de cálculo dos impostos.
valor venal do imóvel
já é utilizado como
base de cálculo
para o IPTU.
Alternativa C -
O poder de polícia administrativa não pode ser fato gerador de impostos.
Na verdade, ele é fato gerador de uma taxa.
Essa é uma diferença muito cobrada em concursos.
(V) Os impostos independem de contrapartida direta por parte do Poder Público e o produto de sua arrecadação não possui uma destinação específica.
- Art. 16, CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
(V) As taxas podem ser cobradas por serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocado a sua disposição.
- Art. 77, CTN - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
(F) O poder de polícia administrativa pode ser fato gerador para a cobrança dos impostos.
- Pode ser fato gerador para a cobrança de taxas, conforme art. 77 do CTN.
- Art. 77, CTN - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
(V) As taxas não podem ser cobradas sobre o valor venal dos imóveis urbanos e nem sobre o valor dos serviços prestados com incidência do Imposto Sobre Serviços (ISSQN).
- Art. 77, parágrafo único, CTN - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
- O valor venal dos imóveis urbanos é base de cálculo do IPTU (art. 33, CTN). A segunda parte já menciona expressamente a incidência do ISSQN.
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