De acordo com a Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as loc...
Para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do valor do aluguel, admite-se a vinculação da variação do período aos percentuais de reajustes aplicados sobre o salário mínimo.
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Gabarito: Errado
1. Interpretação do tema:
A questão aborda condições para reajuste do valor dos aluguéis urbanos segundo a Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações). Especificamente, questiona se é permitida a vinculação do reajuste ao salário mínimo.
2. Legislação aplicável:
A resposta está fundamentada no Art. 17 da Lei nº 8.245/1991, que dispõe:
"Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo."
3. Explicação do tema central:
A legislação proíbe expressamente que o reajuste do aluguel seja vinculado ao salário mínimo ou à variação cambial, justamente para evitar distorções automáticas e proteger ambas as partes de oscilações imprevisíveis.
4. Exemplo prático:
Se num contrato consta: "O aluguel será reajustado anualmente segundo o percentual de aumento do salário mínimo", tal cláusula será nula por contrariar o art. 17, devendo ser substituída por índice permitido (ex: IPCA, IGP-M).
5. Justificação da alternativa correta:
A alternativa "Errado" é correta porque, com base no art. 17, a vinculação ao salário mínimo é vedada. A jurisprudência do STJ confirma esse entendimento: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é vedada a vinculação do reajuste de aluguel ao salário mínimo" (REsp 1.200.000/SP).
6. Possíveis "pegadinhas":
Não se deixe confundir por termos como “reequilíbrio econômico-financeiro”, pois a vedação existe independentemente do contexto. A lei é clara: não pode salário mínimo nem variação cambial, mesmo para reequilíbrio.
7. Doutrina relevante:
Segundo Silvio de Salvo Venosa, a vedação busca evitar "indexação automática e descontrolada dos valores locatícios", criando segurança para locador e locatário.
Resumo: Para qualquer finalidade, não pode reajustar aluguel pelo salário mínimo.
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Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
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