Ana impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário d...

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Q2522221 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Ana impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Município de Curitiba, aduzindo que a falta de atendimento médico na especialidade de cardiologia violava seu direito líquido e certo de acesso e assistência médica gratuita. A medida liminar foi indeferida pelo juiz, determinando as comunicações de praxe. Tanto a autoridade coatora como seu representante judicial negaram a ausência de atendimento médico na especialidade de cardiologia, se limitando a afirmar a necessidade de inclusão de todos os usuários em “fila de espera de atendimento”. Em sentença, foi concedida a segurança, determinando que a autoridade coatora forneça o atendimento médico na especialidade solicitada. Acerca do caso hipotético, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei n.º 12.016/2009, art. 14, § 3º: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar." No caso, a sentença concedeu a segurança, de modo que a alternativa C está correta.

Tema central: Mandado de segurança
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a legitimidade recursal ao representante judicial. A Lei n.º 12.016/2009, art. 14, § 2º, dispõe literalmente: "Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer." Além disso, o art. 14, caput, prevê: "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação." Logo, a autoridade coatora também pode apelar.
B
Errada
Está errada porque nega a remessa necessária em hipótese na qual ela é obrigatória. A Lei n.º 12.016/2009, art. 14, § 1º, dispõe literalmente: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição." Como a sentença concedeu a segurança, há remessa necessária obrigatória.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Lei n.º 12.016/2009 autoriza expressamente a execução provisória da sentença concessiva da segurança. A ressalva legal quanto aos casos em que a liminar é vedada não altera essa conclusão no caso narrado; o ponto decisivo é a previsão direta do art. 14, § 3º.
D
Errada
Está errada porque confunde o recurso cabível contra sentença de primeiro grau com o recurso ordinário constitucional. No mandado de segurança, a Lei n.º 12.016/2009, art. 14, caput, estabelece: "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação." Além disso, a Constituição Federal, art. 105, II, b, reserva o recurso ordinário para "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". Aqui houve sentença de primeiro grau concedendo a segurança, o que exclui o recurso ordinário ao STJ.
E
Errada
Está errada porque a Lei n.º 12.016/2009, art. 15, caput, prevê: "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição." A alternativa afirma efeito suspensivo e prazo de 15 dias, ambos incompatíveis com a regra legal específica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime recursal comum do CPC e as regras especiais da Lei do Mandado de Segurança, especialmente quanto à execução provisória, à remessa necessária, à legitimidade da autoridade coatora para recorrer e ao agravo do art. 15.
Dica para questões semelhantes
  • Em mandado de segurança, confira primeiro as regras especiais da Lei n.º 12.016/2009 antes de aplicar o CPC.
  • Sentença concessiva de segurança: memorize o trio do art. 14 — cabe apelação, há remessa necessária e admite-se execução provisória.
  • Recurso ordinário ao STJ, em mandado de segurança, não substitui apelação contra sentença de primeiro grau e exige decisão denegatória de tribunal em única instância.
  • Na suspensão de segurança do art. 15, o agravo é sem efeito suspensivo e o prazo legal é de 5 dias.

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Comentários

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GABARITO: C.

A) incorreta. A autoridade coatora possui o direito de recorrer, conforme disposição do art. 14, §2ª, da Lei 12016/2009: Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

B) incorreta. Conforme previsto no art. 14,§1ª, da lei 12016/2009: "§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”.

C) correta. Trata-se da literalidade do art. 14, §3ª, da lei 12016/2009: A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

D) incorreta. Prevê o caput do art. 14 da lei 12016/2009 que o recurso cabível é apelação: Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

E) está incorreta. O prazo do agravo é de 5 dias, conforme previsto no art. 15 da lei 12016/2009: Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖ CONSIDERAÇÃO IMPORTANTE ⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖⚖

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

Comentário:

A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre os procedimentos e efeitos das decisões em mandado de segurança.

Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:

- A alternativa "A" está "ERRADA", pois conforme o art. 14, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, tanto a autoridade coatora quanto seu representante judicial podem apelar da sentença.

"Art. 14 [...] § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer."

A alternativa "B" está "ERRADA", pois conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

"Art. 14 [...] § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

A alternativa "C" está "CORRETA", pois conforme o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente.

"Art. 14 [...] § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."

A alternativa "D" está "ERRADA", pois conforme o art. 18, da Lei nº 12.016/2009, contra a sentença que concede a segurança em mandado de segurança, cabe apelação e não recurso ordinário ao STJ.

"Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada."

A alternativa "E" está "ERRADA", pois conforme o art. 15 da Lei nº 12.016/2009, a suspensão da segurança ao presidente do tribunal pode ser requerida para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, mas a decisão do presidente não cabe agravo com efeito suspensivo.

"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição."

Sobre a alternativa E:

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, SEM EFEITO SUSPENSIVOno prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

Atenção! O prazo do referido agravo é de 15 dias, conforme entendimento jurisprudencial. 

O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro.

STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021

STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/03/2015;

Por outro lado, o pensamento do STF é que não se aplica o prazo em dobro:

STF; SL-AgR-AgR 586; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 25/08/2017;

STF; SS-AgR 4.390; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 27/02/2018.

O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias e deve ser contado em dobro, conforme decisão recente da Corte Especial do STJ.

Obs. Para o STF: não se aplica o prazo em dobro.



Art. 14 - Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe Apelação.

§ 1º - Concedida à segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Trata-se de Recurso de Ofício)

§ 2º - Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3º - A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

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