Feita a citação por meio eletrônico, no endereço previamente...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TCE-TO Prova: FGV - 2022 - TCE-TO - Analista Técnico - Direito |
Q1985206 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Feita a citação por meio eletrônico, no endereço previamente indicado pelo citando nos cadastros do Poder Judiciário, acompanhada das orientações para a realização da confirmação de recebimento e de código identificador, o prazo de resposta começa a fluir no:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Análise da Questão: O tema abordado refere-se ao início do prazo para resposta em caso de citação eletrônica, conforme regramento do Novo CPC. Atenção ao detalhe: trata-se da citação eletrônica realizada em endereço previamente cadastrado no Judiciário, situação cada vez mais frequente em concursos.

Base Legal: O comando fundamental para essa questão está no art. 231, IX, do CPC/2015:

“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.”

A interpretação correta desse dispositivo é essencial na rotina forense para evitar preclusões e garantir o direito de defesa do réu.

Exemplo Prático: Imagine que uma parte recebe, em 1º de junho (terça-feira), um e-mail de citação eletrônica, confirmando imediatamente o recebimento. O prazo para contestar começará apenas no quinto dia útil seguinte, ou seja, em 8 de junho (considerando que não haja feriados).

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está de acordo com o texto legal, sendo o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento o marco inicial do prazo. Tal previsão busca garantir tempo para ciência e organização da defesa, mesmo no ambiente digital.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Erro: O prazo não se inicia no 1º dia útil, mas sim no 5º.
B) Ausência de previsão legal para “dilação assinada pelo juiz” como termo inicial do prazo.
C) A ciência não depende da juntada aos autos, mas sim da confirmação pelo destinatário.
D) Também não há respaldo legal para o 2º dia útil – atenção aos números! O CPC estabelece especificamente o 5º dia útil.

Dica para Provas: Cuidado com “pegadinhas” baseadas em termos semelhantes (“confirmação do recebimento”, “juntada aos autos”, “dia útil seguinte”). Foque na literalidade do CPC, art. 231, IX.

Contribuições Doutrinárias: José Miguel Garcia Medina reforça que a regra especial para citações eletrônicas partiu da observação de que o acesso e a preparação da defesa digital demandam um lapso mínimo, justificando o prazo mais elastecido.

Conclusão: A alternativa E é a correta por estar alinhada com o CPC e a melhor doutrina. Fique atento à evolução dos meios eletrônicos e sempre confira o texto da lei!

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: E

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Fonte: CPC/2015

Alguém pode comentar o artigo 231, inciso V, do CPC, que diz, " conta do dia útil seguinte a consulta ao teor da citação ou intimação"...

Rafael, também marquei essa, o detalhe que achei foi que a questão fala de instruções para confirmaçaõ de recebimento, e o inciso da resposta fala exatamente de: realização de confirmação.

Rafael, o inciso V refere-se à notificação eletrônica que independe de confirmação pelo citando. Pode ser tácita ou mediante visualização do citando.

Já o inciso IX refere-se à Lei 14.195/21 depende de inclusão no cadastro e de confirmação expressa do citando, que pode ser inclusive penalizado , o caso de não confirmação injustificada (art. 246, § 1º-C do CPC).

O artigo 231 do Código de Processo Civil prevê o termo a quo da contagem dos prazos processuais, no qual ressaltamos o inciso V que prevê “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;”. Nesse inciso, o CPC remete à citação eletrônica, ou seja, via painel do sistema do tribunal, sendo o primeiro dia útil seguinte à leitura manual ou automática da citação.

A Lei n. 14.195/2021 acrescenta o inciso IX que diz o seguinte “o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”. Nesse caso, a previsão legal é a citação por meio eletrônico, seja por aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mail ou outros meios eletrônicos. 

 Após a citação, a parte deve confirmar o recebimento em 3 (três) dias, ou, não sendo confirmado, o cartório deve realizar por outro meio consoante § 1º-A, do art. 246, devendo o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B e § 1º-C).

Fonte: Citações eletrônicas ou citações por meio eletrônico. Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo