Feita a citação por meio eletrônico, no endereço previamente...
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Análise da Questão: O tema abordado refere-se ao início do prazo para resposta em caso de citação eletrônica, conforme regramento do Novo CPC. Atenção ao detalhe: trata-se da citação eletrônica realizada em endereço previamente cadastrado no Judiciário, situação cada vez mais frequente em concursos.
Base Legal: O comando fundamental para essa questão está no art. 231, IX, do CPC/2015:
“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.”
A interpretação correta desse dispositivo é essencial na rotina forense para evitar preclusões e garantir o direito de defesa do réu.
Exemplo Prático: Imagine que uma parte recebe, em 1º de junho (terça-feira), um e-mail de citação eletrônica, confirmando imediatamente o recebimento. O prazo para contestar começará apenas no quinto dia útil seguinte, ou seja, em 8 de junho (considerando que não haja feriados).
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está de acordo com o texto legal, sendo o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento o marco inicial do prazo. Tal previsão busca garantir tempo para ciência e organização da defesa, mesmo no ambiente digital.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erro: O prazo não se inicia no 1º dia útil, mas sim no 5º.
B) Ausência de previsão legal para “dilação assinada pelo juiz” como termo inicial do prazo.
C) A ciência não depende da juntada aos autos, mas sim da confirmação pelo destinatário.
D) Também não há respaldo legal para o 2º dia útil – atenção aos números! O CPC estabelece especificamente o 5º dia útil.
Dica para Provas: Cuidado com “pegadinhas” baseadas em termos semelhantes (“confirmação do recebimento”, “juntada aos autos”, “dia útil seguinte”). Foque na literalidade do CPC, art. 231, IX.
Contribuições Doutrinárias: José Miguel Garcia Medina reforça que a regra especial para citações eletrônicas partiu da observação de que o acesso e a preparação da defesa digital demandam um lapso mínimo, justificando o prazo mais elastecido.
Conclusão: A alternativa E é a correta por estar alinhada com o CPC e a melhor doutrina. Fique atento à evolução dos meios eletrônicos e sempre confira o texto da lei!
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Gabarito: E
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Fonte: CPC/2015
Alguém pode comentar o artigo 231, inciso V, do CPC, que diz, " conta do dia útil seguinte a consulta ao teor da citação ou intimação"...
Rafael, também marquei essa, o detalhe que achei foi que a questão fala de instruções para confirmaçaõ de recebimento, e o inciso da resposta fala exatamente de: realização de confirmação.
Rafael, o inciso V refere-se à notificação eletrônica que independe de confirmação pelo citando. Pode ser tácita ou mediante visualização do citando.
Já o inciso IX refere-se à Lei 14.195/21 depende de inclusão no cadastro e de confirmação expressa do citando, que pode ser inclusive penalizado , o caso de não confirmação injustificada (art. 246, § 1º-C do CPC).
O artigo 231 do Código de Processo Civil prevê o termo a quo da contagem dos prazos processuais, no qual ressaltamos o inciso V que prevê “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;”. Nesse inciso, o CPC remete à citação eletrônica, ou seja, via painel do sistema do tribunal, sendo o primeiro dia útil seguinte à leitura manual ou automática da citação.
A Lei n. 14.195/2021 acrescenta o inciso IX que diz o seguinte “o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”. Nesse caso, a previsão legal é a citação por meio eletrônico, seja por aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mail ou outros meios eletrônicos.
Após a citação, a parte deve confirmar o recebimento em 3 (três) dias, ou, não sendo confirmado, o cartório deve realizar por outro meio consoante § 1º-A, do art. 246, devendo o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B e § 1º-C).
Fonte: Citações eletrônicas ou citações por meio eletrônico. Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia
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