Sobre hipoteca, é correto afirmar que:

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Q2522213 Direito Civil
Sobre hipoteca, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.478, redação vigente: "O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum." Como a alternativa E reproduz literalmente esse dispositivo, ela está correta.

Tema central: Sub-rogação hipotecária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a hipotecabilidade do direito de uso especial para fins de moradia, em confronto direto com o Código Civil, art. 1.473, VIII e X: "Podem ser objeto de hipoteca: VIII – o direito de uso especial para fins de moradia; X – a propriedade superficiária." Basta essa contradição expressa para invalidar a alternativa. Quanto à menção à propriedade fiduciária, a base registra que ela não é necessária para sustentar a incorreção da alternativa.
B
Errada
Está errada por contrariar texto legal expresso. O Código Civil, art. 1.477, § 1º, dispõe: "Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira." A alternativa afirma o oposto da norma.
C
Errada
Está errada porque, embora a lei admita a extensão posterior da hipoteca para novas obrigações do mesmo credor, ela não preserva a prioridade original de forma absoluta. O Código Civil, art. 1.487-A, caput, estabelece: "A hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel." A alternativa nega justamente essa ressalva final.
D
Errada
Está errada porque transforma em absoluta uma regra que a lei excepciona expressamente. O Código Civil, art. 1.487-A, § 3º, prevê: "Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais prioritário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores." A alternativa elimina a cláusula legal que admite convenção diversa por todos os credores.
E
Certa
Está correta porque reproduz literalmente o art. 1.478 do Código Civil, que prevê a sub-rogação do credor hipotecário que paga dívidas garantidas por hipotecas anteriores, sem prejuízo dos direitos que lhe competirem contra o devedor comum.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade dos dispositivos atuais sobre hipoteca, especialmente a confusão entre a manutenção do registro/publicidade originais e a falsa ideia de que isso afasta a prioridade de direitos contraditórios já lançados na matrícula, além de omitir em outra alternativa a ressalva legal de convenção diversa entre todos os credores.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente o Código Civil em tema de direitos reais, a literalidade costuma ser decisiva.
  • Na extensão da hipoteca, memorize a estrutura completa do art. 1.487-A: mantém-se registro e publicidade originais, mas respeita-se a prioridade de direitos contraditórios na matrícula.
  • Em insolvência ligada a hipotecas posteriores, confira se a alternativa contraria a regra expressa do art. 1.477, § 1º.
  • No rol de objetos hipotecáveis, não exclua direitos expressamente incluídos no art. 1.473, como o direito de uso especial para fins de moradia.

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GABARITO: E.

A) incorreta. O direito especial de uso para fins de moradia poderá ser objeto de hipoteca, conforme previsto no Art. 1.473, VIII, do Código Civil: Podem ser objeto de hipoteca: VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

B) incorreta. A assertiva contraria o art 1.477, §1ª, do Código Civil que prevê: “Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.”

C) incorreta. Deverão ser respeitadas a prioridade de direitos no que tange à extensão de garantia: "Art. 1.487-A. A hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel.”

D) incorreta. O credor titular do crédito mais prioritário poderá ser convencido de modo diverso, conforme previsão contida no art. 1.487-A, §3º, do Código Civil: Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais prioritário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores.

E) correta. Trata-se da literalidade do art. 1.478 do Código Civil: O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

errei lá e errei aqui <3

Tema correlacionado para revisão

São espécies de hipoteca:

• a) Hipoteca convencional (CC): deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa produzir efeitos perante terceiros.

• b) Hipoteca judicial (CPC): resulta de uma sentença condenatória. Também exige o registro.

• c) Hipoteca legal (CC): não precisa de registro, mas sim de especialização. Está prevista no art. 1.489 do CC/2002

[ ] Na hipoteca legal, a lei considera que determinados credores são tão importantes que precisam ter garantia prevista em lei. São eles:

• (i) a Fazenda Pública sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

• (ii) filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (art. 1.523, inciso I, CC/2002);

• (iii) o ofendido, ou os seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

• (iv) o co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

• (v) o credor, sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação;

• (vi) tutelado, sobre o imóvel do tutor, enquanto durar a tutela.

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qwertyuiop´[]Prezada RebeccA É noís.

letra e

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