Nos termos da Lei Municipal n.º 3.778/2019, que disciplina a...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 3.778/2019 de Santana de Parnaíba, arts. 28 e 29: “Art. 28. Para toda e qualquer supressão de exemplares arbóreos é obrigatório o pedido de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) ao órgão público competente.” “Art. 29. É vedada a supressão, a derrubada, o bosqueamento ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore existente em propriedade de domínio público ou privado, sem autorização prévia da Secretaria do Meio Ambiente e Planejamento, através do Departamento de Meio Ambiente - DMA, e dos Órgãos Federais e Estaduais competentes, quando couber.” Como o enunciado versa sobre poda ou supressão de vegetação de porte arbóreo, a lei exige autorização prévia e afasta atuação livre do particular, o que confirma a alternativa B.
- Se a alternativa admitir supressão livre de árvore, desconfie: a base legal exige autorização prévia.
- Em área pública, verifique não só a autorização, mas também quem pode executar o serviço; na poda drástica, a execução é da Prefeitura, salvo delegação.
- Não presuma que a propriedade privada elimina o controle ambiental municipal; a lei protege árvores em domínio público e privado.
- Quando a alternativa tratar de cartazes ou publicidade em árvore pública, confira se há vedação expressa de anúncios e suportes.
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