Considere que o Ministério Público do Estado de São Paulo a...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão versa sobre efeitos e limites da coisa julgada nas ações civis públicas, especialmente quanto ao alcance das sentenças coletivas e a relação com ações individuais, conforme a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Legislação aplicável: A resposta se apoia nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 7.347/85, art. 16: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...).”
- Lei nº 8.078/90, art. 103, § 3º: “Os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais, caso não tenham requerido a suspensão do processo...”
Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.391.198, confirma que a eficácia da sentença coletiva pode não alcançar autores de ações individuais que não pedem a suspensão de seus processos.
Exemplo prático: Caso uma associação ajuíze ação coletiva pedindo transporte adaptado e João, aluno portador de deficiência, já tenha proposto ação individual e não pede a suspensão do seu processo, a sentença coletiva não o beneficia.
Comentário sobre a alternativa correta (E):
A alternativa E está correta porque, à luz do art. 103, § 3º, do CDC, a sentença com eficácia ultra partes não beneficiará automaticamente os autores de ações individuais que não requereram a suspensão do seu processo, mesmo que tenham ciência da ação coletiva, garantindo o respeito ao princípio da autonomia processual.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta, pois impede nova ação individual, mesmo que não tenha sido litisconsorte, ignorando que a proteção pode ser buscada individualmente se não satisfeita na coletiva.
- B: Errada, pois a improcedência com mérito faz coisa julgada erga omnes, impedindo nova ação com mesmo fundamento, salvo insuficiência de provas.
- C: Incorreta, pois a sentença beneficia toda a coletividade, não apenas os litisconsortes, conforme art. 16 da Lei nº 7.347/85.
- D: Errada, pois não exige habilitação para execução coletiva; basta estar na coletividade representada (resguardada a hipótese da alternativa E para autores de ações individuais sem suspensão).
Pegadinha: Atenção à expressão “não beneficiar autores de ações individuais”; trata-se do típico caso de restrição dos efeitos da coisa julgada coletiva por opção do autor individual.
Referência doutrinária: Fredie Didier Jr. aponta que a eficácia da sentença coletiva pode ser limitada para proteger a autonomia da ação individual (Curso de Direito Processual Civil).
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Comentários
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e) correta. Artigo 103, II cc. 104, caput do CDC
Essa ação seria para tutela de direitos coletivos estrito sensu? Direito indivisivel?
Vamos ao que segue....
(A) ERRADA - A Ação Civil Pública não impede que outros interessados ingressem em juízo para proteção de direito individual.
(B) Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
(C) ERRADA - Se beneficarão todos os que, mesmo não entrado como litisconsórcio, forem atingidos pela Ação Civil Pública.
(D) ERRADA - Não é necessário habilitar-se para a execução da sentença. Basta que a pessoa faça parte do grupo que tenha o direito atingido, ela já terá condições de ser beneficada pela sentença.
(E) CERTO - Somente se beneficiarão as pessoas que tiverem seus direitos atingidos. Por exemplo, pode pessoas propuserem a ações individuais e não fazerem parte do grupo das pessoas proteladas pela Ação Civil Pública. Então, mesmo ganhando a ação civil pública, pode o interessado individual não se beneficar pela decisão.
Espero ter ajudado...
Abraço
Pessoal, a resposta encontra-se prevista no artigo 104 do CDC:
Art. 104. As açoes coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
força galera!
ESSE DIREITO É INDIVIDUAL HOMOGENEO?
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