Segundo a tese institucional da Defensoria Pública do Estado...
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Gabarito comentado
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão trata sobre as hipóteses legais da perda do poder familiar, tema disciplinado principalmente pelo art. 1.638 do Código Civil. O foco é identificar qual delas pode ser considerada inconstitucional, segundo entendimento institucional da Defensoria Pública do Paraná.
Fundamentação legal e jurisprudencial:
O art. 1.638, III, do Código Civil prevê:
“Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (...) III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes...”
Jurisprudência: A Defensoria Pública do Paraná sustenta a inconstitucionalidade desse inciso, por ser vago e sujeito a interpretações arbitrárias (Apelação Cível nº 70008091886).
Exemplo prático:
Imagine um caso em que o magistrado decide retirar o poder familiar de um genitor apenas porque este adota comportamento considerado “imoral” por determinada parcela da sociedade, mesmo sem repercussão negativa concreta à criança. Tal decisão pode configurar abuso interpretativo, violando princípios constitucionais como legalidade e proteção integral.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B (“praticar atos contrários à moral e aos bons costumes”) está correta, pois a própria Defensoria questiona a constitucionalidade dessa previsão. O argumento é que se trata de cláusula aberta, permitindo subjetividade e falta de segurança jurídica, indo de encontro, inclusive, à dignidade da pessoa humana, ao contraditório e à ampla defesa.
Análise das alternativas incorretas:
- A) “Deixar o filho em abandono” – é causa legítima de perda do poder familiar, prevista no art. 1.638, II do CC, protegendo direitos fundamentais da criança.
- C) “Castigar imoderadamente o filho” – também prevista no inciso I, afastando condutas abusivas.
- D) “Incidir, reiteradamente, nas faltas do art. 1.637” – refere-se ao descumprimento injustificado dos deveres parentais, hipótese legal clara.
- E) “Entregar irregularmente o filho para adoção” – dispõe sobre desvios graves do dever de cuidado, perfeitamente legítima.
Pegadinha: A armadilha está em identificar a alternativa que depende de critério subjetivo e aberto, típico de interpretações arbitrárias, não compatível com o devido processo legal.
Contribuição doutrinária:
Carlos Roberto Gonçalves ressalta a necessidade de critérios objetivos para proteção da criança, criticando previsões legais genéricas.
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Comentários
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TESE INSTITUCIONAL 05: É inconstitucional a hipótese de perda do poder familiar pela prática de “atos
contrários à moral e aos bons costumes” (art. 1.638, III, do Código Civil).
Para as demais teses: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Teses-Institucionais
Misericórdia.
Moral e bons costumes é conceito aberto em excesso
Abraços
Ok, a questão é um pouco "diferente", certo.
Mas vamos raciocinar o direito além da matéria. Dentro do direito sancionador (leia-se: Direito Penal, Direito Infracional, regras extintivas ou restritivas de direito), devem incidir os princípios do direito, incluindo aí os princípios do Direito Penal (o direito sancionar por excelência).
Mesmo sem saber das teses institucionais da DPE/PR (que eu mesmo desconheço por completo), é interessante lembrar que o direito sancionador não deve tutelar os costumes e a moral, na linha do que diz os princípios da subsidiariedade, fragmentariedade, ofensividade e proteção estrita dos bens jurídicos (princípios do Direito Penal).
Logo, por este raciocínio, fica um pouco mais claro "deduzir" que pode padecer de inconstitucionalidade (segundo a DPE/PR) que os conceitos abstratos de "atos contrários à moral e aos bons costumes" sejam inconstitucionais.
Ok, a questão é um pouco "diferente", certo.
Mas vamos raciocinar o direito além da matéria. Dentro do direito sancionador (leia-se: Direito Penal, Direito Infracional, regras extintivas ou restritivas de direito), devem incidir os princípios do direito, incluindo aí os princípios do Direito Penal (o direito sancionar por excelência).
Mesmo sem saber das teses institucionais da DPE/PR (que eu mesmo desconheço por completo), é interessante lembrar que o direito sancionador não deve tutelar os costumes e a moral, na linha do que diz os princípios da subsidiariedade, fragmentariedade, ofensividade e proteção estrita dos bens jurídicos (princípios do Direito Penal).
Logo, por este raciocínio, fica um pouco mais claro "deduzir" que pode padecer de inconstitucionalidade (segundo a DPE/PR) que os conceitos abstratos de "atos contrários à moral e aos bons costumes" sejam inconstitucionais.
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