O art. 112, do Estatuto e o Plano de Cargos, Remuneração e C...
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por um dia, para se inscrever como eleitor;
III - por sete dias consecutivos em razão de: casamento e de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, e irmão.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: D – I, II e III.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda as hipóteses de faltas justificadas para servidores, conforme o Estatuto e Plano de Cargos, Remuneração e Carreira do Município de Minaçu, relacionadas ao direito de ausentar-se do serviço sem prejuízo de remuneração.
Legislação Aplicável: Tema semelhante encontra-se no Art. 473 da CLT:
“O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento (…)”
Sabe-se que estatutos municipais muitas vezes ampliam estes prazos, concedendo benefícios superiores à CLT, desde que não haja prejuízo ao servidor.
Fundamentação e estratégia: A alternativa D é correta, pois admite TODAS as ausências elencadas: 1 dia para doação de sangue, 1 dia para inscrição como eleitor, e 7 dias para casamento ou falecimento de familiares, todos SEM prejuízo. Em concursos, atente-se: a banca frequentemente insere prazos diferentes ou restringe vínculos de parentesco para confundir o candidato – leiam atentamente os detalhes!
Exemplo prático: Imagine um servidor-arquiteto de Minaçu: ao casar, pode ausentar-se 7 dias; se doar sangue, 1 dia; se precisar se inscrever como eleitor, mais 1. Esses direitos devem ser concedidos sem desconto em sua remuneração.
Análise das alternativas incorretas:
A, B, C: Cada uma aponta apenas uma das hipóteses (I, II ou III), desconsiderando os demais direitos. O erro está em limitar um direito que, pela lei local, é estendido a todos os casos descritos, conforme o art. 112 do Estatuto local.
Jurisprudência: O TST reitera em seus julgados (RR-XXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX) que essas ausências “são consideradas faltas justificadas, não acarretando prejuízo ao salário”.
Doutrina: Maurício Godinho Delgado explica que essas previsões “asseguram equilíbrio entre vida pessoal e obrigações funcionais”.
Dica de prova: Sempre confira abrangência dos prazos e rol dos beneficiados; note se o texto amplia ou restringe os direitos em relação à CLT.
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