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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404178 Direito Tributário
Considerando o conceito e as espécies de tributo, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 5º: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria." STF, classificação das espécies tributárias no art. 145 da CF e arts. 4º e 149 da CF/STF, entendimento consolidado no sentido de que há cinco espécies tributárias no sistema constitucional: "As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que se subdividem em c.1) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais, e c.3) especiais: c.3.1) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148)."

Tema central: espécies tributárias
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque distingue adequadamente dois planos: o CTN, em seu art. 5º, traz enumeração tripartida, mas a Constituição de 1988 passou a prever também empréstimos compulsórios e contribuições especiais. A base informa que o STF consolidou a compreensão de que o sistema tributário nacional comporta cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Portanto, a assertiva está juridicamente alinhada com a leitura constitucional prevalecente.
B
Errada
A primeira parte coincide com a CF, art. 148, caput: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, \"b\". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição." O erro está no complemento sobre devolução em títulos da dívida pública: a base é expressa em afirmar que a Constituição não autoriza essa forma de restituição. Logo, a alternativa é incorreta por acrescentar hipótese sem previsão constitucional.
C
Errada
Contraria o conceito legal expresso de imposto. CTN, art. 16: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte." A alternativa afirma o oposto, ao dizer que o fato gerador depende de atividade estatal específica. Isso descreve indevidamente o imposto e, por isso, está errada.
D
Errada
A competência foi enunciada corretamente, mas o fato gerador foi descrito de modo errado. CTN, art. 81: "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." Portanto, não basta gasto público nem obra nas proximidades do imóvel; é indispensável valorização imobiliária decorrente da obra pública.
E
Errada
Está errada porque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa. A base aponta a Súmula Vinculante 41 do STF: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Além disso, a CF, art. 149-A, dispõe: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III." Logo, a Constituição previu contribuição específica, não taxa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a classificação tripartida do CTN e a classificação pentapartite acolhida pelo STF após a CF/1988, além de tentar validar alternativas parcialmente corretas com um complemento juridicamente falso.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão falar em espécies tributárias, separe o art. 5º do CTN da leitura constitucional consolidada pelo STF: o CTN enumera três, mas o sistema constitucional vigente comporta cinco.
  • Em imposto, confira sempre o art. 16 do CTN: se houver menção a atividade estatal específica relativa ao contribuinte, a alternativa está errada.
  • Em contribuição de melhoria, procure o requisito material decisivo: obra pública com valorização imobiliária; custo da obra ou proximidade, sozinhos, não bastam.
  • Em iluminação pública, elimine taxa e lembre da contribuição do art. 149-A da CF, conforme a vedação da Súmula Vinculante 41.

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Comentários

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A - CORRETA - A doutrina majoritária e a jurisprudência adotam a teoria pentapartida em relação aos impostos, em que pese outras correntes doutrinárias.

B - ERRADA - A devolução do valor arrecadado é obrigatória para qualquer hipótese. (parágrafo único do art. 15 do CTN - A lei fixará OBRIGATORIAMENTE o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei)
C - ERRADA - A definição descrita no item é referente à taxa (art. 145, II da CF - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou PELA UTILIZAÇÃO, efetiva ou potencial, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO)
D - ERRADA - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária e não o gasto público (art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas DE QUE DECORRA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado)
E - ERRADA - O serviço de iluminação pública é uma contribuição e não uma taxa (art. 149-A da CF - Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto no art. 150, I e III)

A restituição do empréstimo compulsório sempre deverá ser feita em moeda corrente. O STF já declarou inconstitucional a pretensão de devolver-se o valor correspondente ao tributo em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (ou quaisquer outros títulos), afirmando que a restituição deve operar-se na mesma espécie em que recolhido o empréstimo compulsório (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 175.385, Rel. Min. Marco Aurélio).

Discordo do GABARITO.

A alternativa A "separa" a contribuição parafiscal da contribuição especial. Ocorre que a contribuição parafiscal é espécie de contribuição especial.

A classificação PENTAPARTIDA adotada pelo STF engloba:

1. IMPOSTOS

2. TAXAS

3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (5.1. sociais,

5.2. gerais, 5.3. da seguridade social, 5.4. de intervenção no domínio econômico; 5.5. de interesse das categorias profissionais ou economicas)



O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 146.733-9/SP (Pleno), em voto condutor proferido pelo Ministro Moreira Alves, adotou a classificação pentapartida: 

EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


Também discordo do gabarito com relação a D: 

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Danilo, não basta o gasto público. É imprescindível que haja VALORIZAÇÃO do imóvel. Portanto a "D" está errada...

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