Conforme o disposto na LC nº 214/2025, exceto no caso de imp...
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Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no
I. Condomínio Edilício: Prédios residenciais ou comerciais que apenas rateiam despesas comuns entre os proprietários.
II. Consórcio de Empresas (Lei das S.A.): Associações de companhias para executar um empreendimento específico (obras, grandes projetos), sem que o consórcio em si vire uma nova empresa
A administradora de consórcios de bens continua sendo contribuinte.
III. Sociedade em Conta de Participação (SCP): Modelo onde um sócio (ostensivo) aparece para o mercado e os outros (participantes/investidores) ficam "ocultos". O imposto recai sobre o sócio ostensivo, não sobre a SCP isolada.
IV. Nanoempreendedor: Pessoa física com receita bruta anual inferior a R$ 40.500,00 (valor que corresponde a 50% do limite atual do MEI de R$ 81 mil)
Regra: Se ele não optou pelo MEI e ganha menos que isso, não é contribuinte.
V. Fundos de Investimento: Reunião de recursos para aplicação em ativos financeiros ou bens. (A tributação ocorre nos rendimentos ou em regras específicas de seus ativos).
VI. Pequeno Produtor Rural: Pessoa física ou jurídica que fatura menos de R$ 3,6 milhões por ano e optou por não ser contribuinte do IBS/CBS.
VII. Transportador Autônomo de Carga (TAC): O caminhoneiro autônomo que fatura menos de R$ 3,6 milhões por ano e optou por ficar fora do sistema de débito e crédito.
VIII. Autogestão de Saúde: Planos de saúde de empresas ou entidades sem fins lucrativos que atendem apenas seus próprios beneficiários (ex: Cassi, Geap).
IX. Entidades de Previdência Complementar Fechada: Os famosos "fundos de pensão" (entidades sem fins lucrativos que gerenciam a aposentadoria de grupos específicos).
X. Fundos Patrimoniais (Endowments): Fundos criados por doações para apoiar causas de interesse público (educação, ciência, cultura), conforme a Lei 13.800/19.
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