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Q3947169 Direito Tributário
Conforme o disposto na LC nº 214/2025, exceto no caso de importação, NÃO é contribuinte do IBS e da CBS
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: LC nº 214/2025, art. 41, caput, inciso VIII: "Art. 41. Não são contribuintes do IBS e da CBS:
[...]
VIII - entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;". A alternativa D enquadra-se nessa hipótese legal de não contribuinte.

Tema central: Não contribuinte do IBS e da CBS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A LC nº 214/2025, art. 41, caput, inciso IV, dispõe: "Art. 41. Não são contribuintes do IBS e da CBS:
[...]
IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, decorrente de atividade econômica com fins lucrativos;". A alternativa erra em dois pontos jurídicos: amplia o conceito para pessoa física ou jurídica, quando a lei fala em pessoa física, e substitui o critério legal de receita por valor fixo de R$ 240.000,00.
B
Errada
Incorreta. A LC nº 214/2025, art. 41, caput, inciso VII, dispõe: "Art. 41. Não são contribuintes do IBS e da CBS:
[...]
VII - o transportador autônomo de carga que seja pessoa física e não seja contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em qualquer outra hipótese prevista nesta Lei Complementar;". A alternativa troca o sujeito legal: a lei trata de transportador autônomo de carga, pessoa física, e não de transportador aéreo ou rodoviário de carga. Além disso, cria requisito de receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00, critério que não consta do dispositivo.
C
Errada
Incorreta. A LC nº 214/2025, art. 41, caput, inciso VI, dispõe: "Art. 41. Não são contribuintes do IBS e da CBS:
[...]
VI - o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário, exceto no caso de produtor rural integrado;". A alternativa altera requisito objetivo essencial da norma, porque eleva o limite legal de receita para R$ 7.200.000,00, quando a lei fixa R$ 3.600.000,00.
D
Certa
Correta. A alternativa reproduz a hipótese expressa do art. 41, VIII, da LC nº 214/2025, que exclui do conceito de contribuinte do IBS e da CBS a entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão.
E
Errada
A alternativa apresenta tensão interpretativa com a base, porque o art. 41, IX, da LC nº 214/2025 também dispõe: "Art. 41. Não são contribuintes do IBS e da CBS:
[...]
IX - o consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008." A descrição da alternativa remete ao consórcio da Lei nº 11.795/2008, de modo que há plausibilidade material de enquadramento na hipótese legal de não contribuinte. Assim, a questão revela possível duplicidade entre D e E, sem que a base permita concluir com segurança pela incorreção frontal de E.
Pegadinha da questão
A banca misturou alternativas com erros objetivos de sujeito, conceito e limite de receita com outra alternativa que coincide literalmente com o art. 41, VIII, e ainda inseriu uma opção E materialmente plausível à luz do art. 41, IX, criando dúvida real de duplicidade.
Dica para questões semelhantes
  • Em rol legal de não contribuinte, confira se a alternativa preserva exatamente o sujeito indicado pela lei, sem ampliar pessoa física para pessoa jurídica ou trocar a categoria legal.
  • Se houver critério numérico na norma, elimine a alternativa que altere o limite de receita, mesmo que mantenha o restante da redação.
  • Quando a lei usar remissão a outro diploma, cuidado com alternativas descritivas: elas podem ser materialmente compatíveis, mas a banca pode privilegiar a reprodução mais literal do dispositivo cobrado.

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Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no 

I. Condomínio Edilício: Prédios residenciais ou comerciais que apenas rateiam despesas comuns entre os proprietários.

II. Consórcio de Empresas (Lei das S.A.): Associações de companhias para executar um empreendimento específico (obras, grandes projetos), sem que o consórcio em si vire uma nova empresa

A administradora de consórcios de bens continua sendo contribuinte.

III. Sociedade em Conta de Participação (SCP): Modelo onde um sócio (ostensivo) aparece para o mercado e os outros (participantes/investidores) ficam "ocultos". O imposto recai sobre o sócio ostensivo, não sobre a SCP isolada.

IV. Nanoempreendedor: Pessoa física com receita bruta anual inferior a R$ 40.500,00 (valor que corresponde a 50% do limite atual do MEI de R$ 81 mil)

Regra: Se ele não optou pelo MEI e ganha menos que isso, não é contribuinte.

V. Fundos de Investimento: Reunião de recursos para aplicação em ativos financeiros ou bens. (A tributação ocorre nos rendimentos ou em regras específicas de seus ativos).

VI. Pequeno Produtor Rural: Pessoa física ou jurídica que fatura menos de R$ 3,6 milhões por ano e optou por não ser contribuinte do IBS/CBS.

VII. Transportador Autônomo de Carga (TAC): O caminhoneiro autônomo que fatura menos de R$ 3,6 milhões por ano e optou por ficar fora do sistema de débito e crédito.

VIII. Autogestão de Saúde: Planos de saúde de empresas ou entidades sem fins lucrativos que atendem apenas seus próprios beneficiários (ex: Cassi, Geap).

IX. Entidades de Previdência Complementar Fechada: Os famosos "fundos de pensão" (entidades sem fins lucrativos que gerenciam a aposentadoria de grupos específicos).

X. Fundos Patrimoniais (Endowments): Fundos criados por doações para apoiar causas de interesse público (educação, ciência, cultura), conforme a Lei 13.800/19.

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