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Q3947169 Direito Tributário
Conforme o disposto na LC nº 214/2025, exceto no caso de importação, NÃO é contribuinte do IBS e da CBS
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: LC nº 214/2025, art. 26, VIII: “VIII - entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;”. A hipótese legal exige, nos termos da base, entidade ou unidade de autogestão sem personalidade jurídica; a alternativa D omite esse requisito e, por isso, não corresponde fielmente ao rol legal de não contribuintes.

Tema central: Não contribuinte IBS/CBS
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque o gabarito oficial não a considera a exceção pedida. Pela base, a hipótese legal pertinente é a do art. 26, IV: “IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI (...) e não tenha aderido a esse regime”. A alternativa não reproduz esse conceito com exatidão, pois fala em pessoa física ou jurídica e em valor fixo de R$ 240.000,00. Ainda assim, a base determina preservação do gabarito oficial, que concentrou a escolha em D.
B
Errada
Está errada como resposta porque o gabarito oficial não a aponta como a exceção. O confronto jurídico correto é com o art. 26, VII, c/c art. 169: a LC trata de “transportador autônomo de carga”, não genericamente de transportador aéreo ou rodoviário de carga com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00. Portanto, a alternativa não coincide com a hipótese legal específica. Mesmo assim, a base impõe aderência ao gabarito oficial D.
C
Errada
Está errada como resposta porque o gabarito oficial não a elegeu. O erro jurídico da alternativa é objetivo: a base traz o art. 164, caput, em literalidade — “Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.” A alternativa usa R$ 7.200.000,00 e ainda exclui o produtor rural integrado, em confronto direto com a lei. A base, porém, registra inconsistência material entre o texto legal e o gabarito e manda preservar o gabarito oficial D.
D
Certa
A alternativa D é a correta porque, embora trate de autogestão em saúde, não reproduz integralmente a hipótese legal indicada na base: falta o requisito de que a entidade ou unidade seja sem personalidade jurídica. Como o art. 26 da LC nº 214/2025 traz hipóteses taxativas de não contribuinte do IBS e da CBS, essa omissão impede a correspondência exata com o texto normativo, preservando-se o gabarito oficial D.
E
Errada
Está errada como resposta porque descreve hipótese que a lei inclui no rol de não contribuintes. O art. 26, II dispõe literalmente: “II - consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;”. Segundo a base, a descrição da alternativa corresponde substancialmente ao consórcio de compra coletiva planejada, razão pela qual não pode ser a exceção pedida pela questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de aderência estrita ao rol legal de não contribuintes do art. 26 da LC nº 214/2025, induzindo o candidato a aceitar descrições econômicas aproximadas como se fossem equivalentes ao conceito normativo.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre IBS e CBS, trate o art. 26 como rol taxativo: a alternativa só vale se coincidir com a hipótese legal.
  • Não substitua conceito legal por descrição aproximada; confira sujeito, requisito e limite objetivo exatamente como constam na lei.
  • Se a alternativa mencionar produtor rural, transportador ou nanoempreendedor, confronte com os dispositivos específicos indicados na própria LC.
  • Quando houver divergência entre literalidade legal e gabarito oficial, em prova comentada preserve o gabarito, mas identifique o ponto normativo que gerou a inconsistência.

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Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no 

I. Condomínio Edilício: Prédios residenciais ou comerciais que apenas rateiam despesas comuns entre os proprietários.

II. Consórcio de Empresas (Lei das S.A.): Associações de companhias para executar um empreendimento específico (obras, grandes projetos), sem que o consórcio em si vire uma nova empresa

A administradora de consórcios de bens continua sendo contribuinte.

III. Sociedade em Conta de Participação (SCP): Modelo onde um sócio (ostensivo) aparece para o mercado e os outros (participantes/investidores) ficam "ocultos". O imposto recai sobre o sócio ostensivo, não sobre a SCP isolada.

IV. Nanoempreendedor: Pessoa física com receita bruta anual inferior a R$ 40.500,00 (valor que corresponde a 50% do limite atual do MEI de R$ 81 mil)

Regra: Se ele não optou pelo MEI e ganha menos que isso, não é contribuinte.

V. Fundos de Investimento: Reunião de recursos para aplicação em ativos financeiros ou bens. (A tributação ocorre nos rendimentos ou em regras específicas de seus ativos).

VI. Pequeno Produtor Rural: Pessoa física ou jurídica que fatura menos de R$ 3,6 milhões por ano e optou por não ser contribuinte do IBS/CBS.

VII. Transportador Autônomo de Carga (TAC): O caminhoneiro autônomo que fatura menos de R$ 3,6 milhões por ano e optou por ficar fora do sistema de débito e crédito.

VIII. Autogestão de Saúde: Planos de saúde de empresas ou entidades sem fins lucrativos que atendem apenas seus próprios beneficiários (ex: Cassi, Geap).

IX. Entidades de Previdência Complementar Fechada: Os famosos "fundos de pensão" (entidades sem fins lucrativos que gerenciam a aposentadoria de grupos específicos).

X. Fundos Patrimoniais (Endowments): Fundos criados por doações para apoiar causas de interesse público (educação, ciência, cultura), conforme a Lei 13.800/19.

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