Conforme o disposto na LC nº 214/2025, exceto no caso de imp...

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Q3947169 Direito Tributário
Conforme o disposto na LC nº 214/2025, exceto no caso de importação, NÃO é contribuinte do IBS e da CBS
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: LC nº 214/2025, art. 26, caput, VIII: "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar: (...) VIII - entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;" A alternativa D corresponde a essa hipótese legal e, por isso, é a correta.

Tema central: não contribuinte do IBS e da CBS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A LC nº 214/2025, art. 26, caput, IV, dispõe: "IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime; e". O item erra ao ampliar a figura para pessoa jurídica e ao substituir o critério legal por valor fixo de R$ 240.000,00.
B
Errada
Incorreta. A LC nº 214/2025, art. 26, caput, VII, prevê: "VII - transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar;". A hipótese legal não é transportador aéreo ou rodoviário de carga por critério de receita bruta anual, mas o transportador autônomo de carga vinculado ao art. 169, pessoa física.
C
Errada
Incorreta. A LC nº 214/2025, art. 26, caput, VI, remete ao "produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar;". E o art. 164, caput, dispõe literalmente: "Não são considerados contribuintes do IBS e da CBS os produtores rurais e os produtores rurais integrados, pessoa física ou jurídica, cuja receita anual seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)." O item usa limite de R$ 7.200.000,00, incompatível com a lei.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a hipótese prevista no art. 26, VIII, da LC nº 214/2025. A entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão foi expressamente indicada pela lei como não contribuinte do IBS e da CBS.
E
Errada
Incorreta. A LC nº 214/2025, art. 26, caput, II, prevê: "II - consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;". A alternativa substitui o critério jurídico previsto na lei por uma descrição econômica de consórcio de compra coletiva, sem reproduzir a remissão normativa adotada pela LC nº 214/2025.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma hipótese literalmente prevista no art. 26, VIII, com alternativas que alteram requisito essencial: sujeito abrangido, critério de receita, remissão normativa ou categoria jurídica específica.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar quem não é contribuinte do IBS e da CBS, confira primeiro o rol do art. 26 e procure coincidência literal.
  • Desconfie de alternativa que troca remissão legal específica por descrição econômica ou linguagem genérica.
  • Em categorias especiais, valide sempre o requisito exato da lei: pessoa física ou jurídica, teto de receita e vínculo com artigo remissivo.
  • Se a alternativa trouxer número fechado ou exclusão categórica, confronte com o dispositivo legal correspondente antes de marcar.

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Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no 

I. Condomínio Edilício: Prédios residenciais ou comerciais que apenas rateiam despesas comuns entre os proprietários.

II. Consórcio de Empresas (Lei das S.A.): Associações de companhias para executar um empreendimento específico (obras, grandes projetos), sem que o consórcio em si vire uma nova empresa

A administradora de consórcios de bens continua sendo contribuinte.

III. Sociedade em Conta de Participação (SCP): Modelo onde um sócio (ostensivo) aparece para o mercado e os outros (participantes/investidores) ficam "ocultos". O imposto recai sobre o sócio ostensivo, não sobre a SCP isolada.

IV. Nanoempreendedor: Pessoa física com receita bruta anual inferior a R$ 40.500,00 (valor que corresponde a 50% do limite atual do MEI de R$ 81 mil)

Regra: Se ele não optou pelo MEI e ganha menos que isso, não é contribuinte.

V. Fundos de Investimento: Reunião de recursos para aplicação em ativos financeiros ou bens. (A tributação ocorre nos rendimentos ou em regras específicas de seus ativos).

VI. Pequeno Produtor Rural: Pessoa física ou jurídica que fatura menos de R$ 3,6 milhões por ano e optou por não ser contribuinte do IBS/CBS.

VII. Transportador Autônomo de Carga (TAC): O caminhoneiro autônomo que fatura menos de R$ 3,6 milhões por ano e optou por ficar fora do sistema de débito e crédito.

VIII. Autogestão de Saúde: Planos de saúde de empresas ou entidades sem fins lucrativos que atendem apenas seus próprios beneficiários (ex: Cassi, Geap).

IX. Entidades de Previdência Complementar Fechada: Os famosos "fundos de pensão" (entidades sem fins lucrativos que gerenciam a aposentadoria de grupos específicos).

X. Fundos Patrimoniais (Endowments): Fundos criados por doações para apoiar causas de interesse público (educação, ciência, cultura), conforme a Lei 13.800/19.

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