O IBS e a CBS não incidem, de acordo com o disposto na LC nº...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: LC nº 214/2025, art. 6º, I, b: "Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:
I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;" A alternativa C reproduz essa hipótese legal de não incidência, razão pela qual é a correta.
V - rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar;" E o art. 6º, VII, dispõe: "Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:
VII - demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título V deste Livro, nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente nesta Lei Complementar;" Logo, a não incidência não é absoluta, porque a própria lei traz ressalvas expressas.
III - baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar;" Mas o § 1º do mesmo artigo determina: "§ 1º O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço." Portanto, se os atos envolvendo participação societária constituírem, em essência, operação onerosa com bem ou serviço, há incidência, exatamente o contrário do que afirma a alternativa.
II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar;" A alternativa fala em estabelecimentos pertencentes a contribuintes distintos, o que não se enquadra na hipótese legal de não incidência. O erro jurídico está na substituição de "mesmo contribuinte" por "contribuintes distintos".
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
V - doação com contraprestação em benefício do doador;" Já a não incidência do art. 6º, VIII, alcança "doações sem contraprestação em benefício do doador". A alternativa inverte esse critério ao afirmar não incidência para doação com contraprestação.
- Em questões sobre não incidência do IBS e da CBS, confira se a alternativa reproduz integralmente a redação legal ou se omite ressalvas expressas.
- Nas hipóteses dos incisos III a VII do art. 6º, verifique sempre o § 1º: a essência econômica da operação pode restabelecer a incidência.
- Na transferência entre estabelecimentos, a expressão decisiva é "mesmo contribuinte"; se houver contribuintes distintos, a hipótese legal de não incidência não se aplica.
- Em doações, a diferença entre sem contraprestação e com contraprestação é juridicamente decisiva para separar não incidência de operação onerosa.
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Comentários
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Em resumo: o IBS e a CBS não incidem sobre a atividade em si (trabalho ou gestão) (Art. 6). No entanto, o contribuinte não pode utilizar esses créditos para adquirir bens e serviços para proveito próprio, de seus parentes ou de seus empregados (Art. 5). A legislação exige que o crédito seja aproveitado estritamente na continuidade da cadeia do negócio, e não para fins diversos de natureza privada
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RESPOSTA: C
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:
I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
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