Determinado Estado brasileiro publicou lei ordinária, no iní...

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Q3947165 Direito Tributário
Determinado Estado brasileiro publicou lei ordinária, no início de 2026, alterando substancialmente as normas referentes ao ITCD. Dentre as alterações promovidas pela nova lei, encontra-se:

I. a redução das alíquotas do imposto, em determinados casos de doação de bens e direitos;
II. a modernização das regras referentes aos processos de fiscalização, especialmente em relação à informatização de procedimentos fiscais relacionados ao controle da arrecadação do ITCD e à troca de informações com as Fazendas Públicas da União e de outros Estados;
III. a atribuição de responsabilidade solidária para várias categorias de pessoas até então não incluídas nesse rol;
IV.  a redução do valor de algumas penalidades, em relação às transmissões causa mortis; e
V. o aumento do valor de algumas penalidades, em relação às transmissões por doação.

Contribuinte do ITCD desse Estado, interessado em conhecer os efeitos dessas mudanças, procurou a repartição fiscal e indagou se essas novas regras alcançariam as doações que ele fez a seus parentes, nos anos de 2022 e 2023, e os legados que ele recebeu, em 2024 e 2025.
A autoridade fiscal que o atendeu respondeu-lhe, corretamente, que as transmissões por ele mencionadas, ocorridas entre 2022 e 2025, NÃO poderão ser alcançadas pelas alterações referidas APENAS em
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, arts. 144, caput e § 1º, e 106, II, c: “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”

Tema central: Aplicação temporal do ITCD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Exclui apenas III e V, mas I também não pode alcançar as transmissões de 2022 a 2025. A redução de alíquota do ITCD é alteração material submetida ao art. 144, caput, do CTN.
B
Errada
Incorreta. Trata II e IV como hipóteses que não podem alcançar fatos pretéritos, mas II pode alcançar por se enquadrar em novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, e IV pode retroagir por ser penalidade menos severa, se o ato não estiver definitivamente julgado.
C
Errada
Incorreta. Inclui II entre as hipóteses insuscetíveis de alcançar fatos pretéritos, embora o art. 144, § 1º, do CTN autorize essa aplicação para normas de fiscalização e apuração; e omite III, que não pode retroagir porque a atribuição superveniente de responsabilidade tributária a terceiros é expressamente ressalvada.
D
Errada
Incorreta. Afirma que II e IV não alcançam fatos pretéritos, mas o art. 144, § 1º, permite a aplicação de normas supervenientes de fiscalização e apuração, e o art. 106, II, c, admite a retroatividade da penalidade menos severa, se o ato não estiver definitivamente julgado.
E
Certa
A alternativa E está correta porque apenas I, III e V não podem alcançar as transmissões de 2022 a 2025. A redução de alíquota do ITCD (I) é alteração material e não retroage, pois o lançamento se rege pela lei vigente ao tempo do fato gerador, nos termos do art. 144, caput, do CTN. A atribuição de responsabilidade solidária a novas categorias (III) também não retroage, porque o art. 144, § 1º, ressalva que a legislação posterior não pode ser usada para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. O aumento de penalidades (V) igualmente não alcança fatos pretéritos, porque o art. 106, II, c, só autoriza retroatividade benigna, isto é, quando a lei comina penalidade menos severa. Já as regras sobre processos de fiscalização (II) e a redução de penalidades (IV) podem alcançar fatos anteriores, nos limites legais.
Pegadinha da questão
A questão mistura alterações materiais do tributo com alterações procedimentais e sancionatórias para induzir a aplicação de uma irretroatividade uniforme. O ponto decisivo é separar alíquota e agravamento de sanção, que não retroagem, de norma de fiscalização, que pode alcançar fatos pretéritos, sem esquecer a vedação de retroação para responsabilidade de terceiros e a retroatividade benigna da sanção menos severa.
Dica para questões semelhantes
  • Aplique primeiro a regra do art. 144, caput: o fato gerador se rege pela lei vigente ao tempo de sua ocorrência.
  • Depois verifique se a alteração é de fiscalização ou apuração; se for, incide a exceção do art. 144, § 1º.
  • Se a lei nova atribuir responsabilidade tributária a terceiros, ela não retroage pela parte final do art. 144, § 1º.
  • Em penalidades, use o art. 106, II, c: só retroage a penalidade menos severa, e apenas se o ato não estiver definitivamente julgado.

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Comentários

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Alíquota não retroage, nem para reduzir.

Ampliação da fiscalização sabemos que retroage por eliminação já da pra ir na E.

Gabarito: E

Regras do Código Tributário Nacional:

  • Não retroagem normas que agravam a situação do contribuinte (ex.: criação/aumento de responsabilidade, penalidade mais severa).
  • Retroagem normas benéficas (redução de penalidade) e procedimentais (fiscalização).

Análise:

  • I (redução de alíquota) → não retroage (regra material do tributo) ❌
  • II (fiscalização/procedimento) → pode retroagir ✔️
  • III (nova responsabilidade solidária) → não retroage (agrava) ❌
  • IV (redução de penalidade) → retroage (mais benéfica) ✔️
  • V (aumento de penalidade) → não retroage (mais gravosa) ❌

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

anotar: redução de alíquota não retroage.

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"Não poderão...". Errei aqui.

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