Determinado Estado brasileiro publicou lei ordinária, no iní...
I. a redução das alíquotas do imposto, em determinados casos de doação de bens e direitos;
II. a modernização das regras referentes aos processos de fiscalização, especialmente em relação à informatização de procedimentos fiscais relacionados ao controle da arrecadação do ITCD e à troca de informações com as Fazendas Públicas da União e de outros Estados;
III. a atribuição de responsabilidade solidária para várias categorias de pessoas até então não incluídas nesse rol;
IV. a redução do valor de algumas penalidades, em relação às transmissões causa mortis; e
V. o aumento do valor de algumas penalidades, em relação às transmissões por doação.
Contribuinte do ITCD desse Estado, interessado em conhecer os efeitos dessas mudanças, procurou a repartição fiscal e indagou se essas novas regras alcançariam as doações que ele fez a seus parentes, nos anos de 2022 e 2023, e os legados que ele recebeu, em 2024 e 2025.
A autoridade fiscal que o atendeu respondeu-lhe, corretamente, que as transmissões por ele mencionadas, ocorridas entre 2022 e 2025, NÃO poderão ser alcançadas pelas alterações referidas APENAS em
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, arts. 144, caput e § 1º, e 106, II, c: “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
- Aplique primeiro a regra do art. 144, caput: o fato gerador se rege pela lei vigente ao tempo de sua ocorrência.
- Depois verifique se a alteração é de fiscalização ou apuração; se for, incide a exceção do art. 144, § 1º.
- Se a lei nova atribuir responsabilidade tributária a terceiros, ela não retroage pela parte final do art. 144, § 1º.
- Em penalidades, use o art. 106, II, c: só retroage a penalidade menos severa, e apenas se o ato não estiver definitivamente julgado.
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Comentários
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Alíquota não retroage, nem para reduzir.
Ampliação da fiscalização sabemos que retroage por eliminação já da pra ir na E.
Gabarito: E
Regras do Código Tributário Nacional:
- Não retroagem normas que agravam a situação do contribuinte (ex.: criação/aumento de responsabilidade, penalidade mais severa).
- Retroagem normas benéficas (redução de penalidade) e procedimentais (fiscalização).
Análise:
- I (redução de alíquota) → não retroage (regra material do tributo) ❌
- II (fiscalização/procedimento) → pode retroagir ✔️
- III (nova responsabilidade solidária) → não retroage (agrava) ❌
- IV (redução de penalidade) → retroage (mais benéfica) ✔️
- V (aumento de penalidade) → não retroage (mais gravosa) ❌
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
anotar: redução de alíquota não retroage.
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"Não poderão...". Errei aqui.
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