Gertrud e Frida são partes adversas em processo judicial de...

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Q2468975 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Gertrud e Frida são partes adversas em processo judicial de natureza cível que tramita perante o Juízo da Primeira Vara Cível Comarca de Rondonópolis. Em decisão fundamentada, o magistrado que coordena o processo determina que as partes acordem para obterem, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A norma fundamental inserida no Código de Processo Civil que serve de base para a decisão é a:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre os princípios gerais do processo no Novo Código de Processo Civil de 2015, focando na decisão do magistrado que incentiva as partes a acordarem para obterem uma decisão de mérito de forma justa e efetiva.

Tema Jurídico Abordado: O tema central é a cooperação entre as partes, um dos princípios fundamentais do processo civil brasileiro, conforme estabelecido no CPC/2015.

Legislação Aplicável: O princípio da cooperação está previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que determina que as partes devem cooperar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.

Exemplo Prático: Imagine que em uma audiência, o juiz sugere que as partes tentem um acordo amigável para evitar um longo litígio. Essa sugestão está em linha com o princípio da cooperação, onde o objetivo é facilitar a resolução do conflito de maneira eficiente e equitativa.

Justificativa da Alternativa Correta (D - Cooperação): A alternativa correta é cooperação porque o juiz, ao incentivar as partes a acordarem, está aplicando diretamente o princípio da cooperação, conforme estabelecido no CPC. Este princípio busca um processo mais participativo e colaborativo entre as partes e o juiz.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Correlação: Este termo não se refere a um princípio fundamental do processo civil. Em direito processual, correlação pode se referir à correspondência entre o pedido e a sentença, mas não se aplica ao contexto apresentado.

B - Submissão: Não é um princípio do CPC. Este termo pode sugerir uma postura hierárquica, mas não reflete a intenção de cooperação e equilíbrio desejada no processo civil.

C - Prevenção: Este é um conceito que pode se referir à prevenção de conflitos ou à competência do juízo, mas não está relacionado ao princípio da cooperação que busca uma interação ativa entre as partes e o juiz.

Conclusão: Compreender os princípios do CPC é essencial para interpretar corretamente as decisões judiciais e o comportamento esperado das partes em um processo. Nesse caso, o princípio da cooperação é central para a questão.

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GABARITO: D

CPC, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.

Gabarito: D.

A norma fundamental inserida no Código de Processo Civil (CPC) que serve de base para a decisão do magistrado é a cooperação. O CPC estabelece a cooperação entre as partes e o juiz como um dos princípios fundamentais do processo civil, visando a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, o juiz pode determinar que as partes busquem um acordo, em tempo razoável, como forma de cooperação para a resolução do conflito.

complementando:

Quando falamos em princípio da cooperação, é necessário compreender três tipos de sistemas de estruturação do processo:

  1. Adversarial: O processo é visto como uma disputa entre autor e réu. O juiz, por outro lado, apresenta-se como um terceiro imparcial passivo e equidistante das partes, a quem cabe apenas decidir o conflito. O juiz não tem qualquer iniciativa. Neste sistema, prepondera o princípio dispositivo (art. 2º do CPC).
  2. Inquisitorial: Neste sistema, o juiz é um terceiro que tem interesse na solução do conflito e, portanto, pode agir de ofício. Prepondera neste sistema o princípio inquisitivo. Há resquícios deste sistema no novo CPC, como por exemplo, no campo probatório, em que o juiz, de ofício, pode determinar a produção de provas, ainda que não requeridas pelas partes (art. 370 do CPC).
  3. Cooperativo: Nesse sistema, há um redimensionamento do princípio do contraditório. A criação da norma jurídica individualizada interessa a todos os atores do processo, inclusive ao juiz. Assim, todos os atores devem cooperar e participar ativamente, com boa-fé, para a construção do resultado mais justo, efetivo e tempestivo possível. Tal sistema não corresponde ao abandono total dos demais, mas a uma nova forma de compreender o sentido e a função do processo sob uma perspectiva constitucional e solidária.

#Pmminas

Gab:D

  Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Cooperação_Princípio da cooperação ou colaboração: dever de esclarecimento; dever de consulta; dever de prevenção; dever de auxílio; dever de correção e urbanidade.

Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.

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