João, servidor público federal, obteve, mediante ação judici...
Considerando essa situação hipotética, para impedir o ato do TCU, a defesa de João deve arguir o princípio da
Nesta linha de raciocínio encontrei o seguinte julgado:
MS 25430 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 28/06/2005
"MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de
aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão
judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de
Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua
fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se
afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71,
III). 2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta
Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res
judicata somente pode ser desconstituído pela via da ação
rescisória. Segurança concedida." [MS 23.665, Relator MAURÍCIO
CORREA, DJ 20.09.2002].
10. Instituto de direito processual
civil destinado a garantir segurança jurídica às partes
litigantes, a coisa julgada imuniza o teor da decisão judicial de
qualquer ataque externo, o que torna imperativa a sua defesa por
esta Corte, dada a inviolabilidade prevista no art. 5º, XXXVI,
da Constituição do Brasil.
ALTERNATIVA DA vantagem pecuniária havia sido determinada por sentença transitada em julgado, a cerca de quinze anos atrás, não havendo má-fé por parte do beneficiário. Assim, no caso em tela confrontá-se o princípio da segurança jurídica com o princípio da legalidade, dando-se preferência ao primeiro haja vista a boa fé do administrado e a demora da administração em considerar ilegal a vantagem em questão.A Prof.ª Maria Sylvia Zanella di Prieto assim discorre quanto a segurança jurídica: “O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública”.Igualmente, cita-se o entendimento do Ministro do STJ Luiz Fux no REsp. nº 402.638/DF:“Se é assente que a Administração pode cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473".
Ao meu modo de ver, não precisa de muito caisa para verificar este princípio, pois seja qual for o Direito (Administrativo, Penal, Civil...) quando uma sentença transita em julgado, jamais poderá ser alterada, obedecendo o Princípio a Segurança Jurídica. Salvo os casos de revisão e ação resisória que irá, apenas, no máximo, beneficiar a parte que intentou com a mesma.
Alternativa Correta: letra "D".
O Princípio da Segurança Jurídica se encontra intensamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios basilares que lhe dão sustentação.
Desta feita, urge ressaltar que o Princípio da Segurança Jurídica possui conexão direta com os direitos fundamentais e ligação com determinados princípios que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico brasileiro, tais como, a irretroatividade da lei, o devido processo legal, o direito adquirido, entre outros.
Acerca dos elementos que dão efetividade ao princípio, temos que a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc
Assim, busca evitar as constantes mudanças de interpretações da lei feitas pela Administração, bem como evitar que sejam invalidados seus atos, sem causa justificada, causando prejuízos a terceiros de boa-fé. Não retroage Direito Adquirido.
GAB D.
Yeshua!
Copio aqui o trecho do livro que me ajudou a responder a questão.
No parágrafo único do art. 2.º da Lei 9.784/1999 são estabelecidos critérios a serem observados nos processos administrativos, os quais, conforme podemos constatar, decorrem direta ou indiretamente dos princípios antes enumerados. Reproduzimos a referida lista de critérios, acrescentando, entre parênteses, os princípios que entendemos estarem mais diretamente relacionados a cada qual:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (impessoalidade/finalidade), vedada a aplicação retroativa de nova interpretação (segurança jurídica).
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino, 8ª edição, pág. 367 e 368.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA : A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE COMPREENDER DE FORMA DIFERENTE ALGUMS DISPOSITIVO DE LEI E MUDAR O ENTENDIMENTO SEM, NECESSARIAMENTE, MUDAR A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SENDO QUE TAL MUDANÇA GERA EFEITO EX-NUNC, OU SEJA, A MUDANÇA NÃO VOLTA AO PASSADO, NÃO RETROAGE.
GABARITO ''D''
Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas,
considerando a inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo, jurisprudencial ou de
interpretação administrativa das normas jurídicas.
Tal princípio mostra-se, sobretudo, no conflito entre o princípio da legalidade com a
estabilidade das relações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo. Muitas vezes, anular
um ato após vários anos de sua prática poderá ter um efeito mais perverso do que a simples
manutenção de sua ilegalidade.
Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada... por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da
irregularidade. Ademais, o princípio é a base para a edição das súmulas vinculantes,... “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica” (CF, art. 103-A, §1º).
O princípio da segurança jurídica possui previsão no art. 2º, caput, da Lei 9.784/199941. Além disso,
o inciso XIII, do parágrafo único, do mesmo artigo, determina que a Administração Pública deve
obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
PROF. HERBERT ALMEIDA - ESTRATÉGIA CONCURSOS
Pq não legalidade??
l9784
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Pq não legalidade??
l9784
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
segurança juridica.
A alternativa D está correta, pois o princípio da Segurança Jurídica visa dar estabilidade às relações jurídicas. E esse princípio relaciona-se à crença do administrado de que os atos administrativos serão lícitos, e, portanto, seus efeitos serão mantidos e respeitados pela própria administração.
vocabulário simples----> SEG.JURÍDICA (impede que seja uma hora uma coisa e outra hora o inverso)