Atenção: A questão, referem-se ao Regime Jurídico Único dos...
Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 5.810/1994 (PA), art. 195 c/c art. 190, XIII. “Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.” E o art. 190, XIII, tipifica: “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
- Primeiro enquadre a conduta no inciso correto do art. 190; aqui, o texto do enunciado reproduz o inciso XIII.
- Depois verifique se a lei atribui efeito específico à demissão daquela hipótese; para os incisos XIII e XV, o art. 195 prevê 5 anos de incompatibilização.
- Não presuma que toda demissão gera impedimento definitivo ou que não gera efeito algum; o efeito depende da hipótese legal exata.
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Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública.
Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
GABARITO: LETRA C.
Q15189 / Q12592 / Q399233
Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia
Art. 190 - XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;
incompatibiliza a servidora para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.
Art. 195 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fonte: http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
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