Atenção: A  questão, referem-se ao Regime Jurídico Único dos...

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Q15189 Legislação Estadual
Atenção: A  questão, referem-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis − Lei no 5.810/94. 

Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 5.810/1994 (PA), art. 195 c/c art. 190, XIII. “Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.” E o art. 190, XIII, tipifica: “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.

Tema central: Efeitos da demissão
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está no prazo. O art. 195 fixa de modo expresso e taxativo a incompatibilização por 5 anos nas hipóteses do art. 190, XIII e XV. A lei não prevê prazo de 9 anos para essa situação.
B
Errada
Incorreta. Há incompatibilização expressa, sim. Como a demissão decorreu de conduta enquadrada no art. 190, XIII, incide diretamente o art. 195, que veda nova investidura em cargo público estadual por 5 anos.
C
Certa
A alternativa C coincide exatamente com o regime legal aplicável. A conduta narrada no enunciado reproduz a infração do art. 190, XIII, da Lei Estadual nº 5.810/1994: “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. Para essa hipótese, o art. 195 estabelece efeito específico da demissão: incompatibilidade para nova investidura em cargo público estadual pelo prazo de 5 anos. Portanto, não se trata de mera demissão sem efeito futuro, nem de impedimento definitivo, mas de vedação temporária de 5 anos.
D
Errada
Incorreta. O prazo de 3 anos não aparece na disciplina legal indicada pela base para essa hipótese. O art. 195 determina 5 anos, e não 3.
E
Errada
Incorreta. Também há erro de prazo. Para a demissão fundada no art. 190, XIII, a consequência legal não é incompatibilização por 10 anos, mas por 5 anos, conforme o art. 195.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três situações distintas: demissão sem negar o efeito futuro, demissão com incompatibilização temporária de 5 anos nas hipóteses do art. 190, XIII e XV, e demissão com vedação definitiva nas hipóteses do art. 194. O enunciado cai na segunda hipótese, não na terceira.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro enquadre a conduta no inciso correto do art. 190; aqui, o texto do enunciado reproduz o inciso XIII.
  • Depois verifique se a lei atribui efeito específico à demissão daquela hipótese; para os incisos XIII e XV, o art. 195 prevê 5 anos de incompatibilização.
  • Não presuma que toda demissão gera impedimento definitivo ou que não gera efeito algum; o efeito depende da hipótese legal exata.

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Comentários

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Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Pena: Demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos
A letra C está certa mas deveria vir escrito ex-servidora.
PROVEITO e PROCURADOR - Incompatibilidade por 5 anos.

Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

XIII  -  lograr  proveito  pessoal  ou  de  outrem,  valendo-se  do  cargo,  em detrimento da dignidade da função pública.

 

Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

GABARITO: LETRA C.

Q15189 / Q12592 / Q399233

Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994

Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia

Art. 190 - XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;

incompatibiliza a servidora para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.

Art. 195 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Fonte: http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf

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