Atenção: A questão, referem-se ao Regime Jurídico Único dos...
Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia
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Comentário do Gabarito – Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único do Pará)
Interpretação da Questão e Legislação Aplicável:
A questão versa sobre a demissão de servidora por se valer do cargo para lograr proveito de outrem, ofendendo a dignidade da função pública. O tema central é a incompatibilidade para nova investidura após demissão, segundo a Lei nº 5.810/94, especialmente os artigos 187, IV, e 191, I.
Base Legal:
Art. 187, IV: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.”
Art. 191, I: “A demissão nos casos dos incisos I, IV, VIII e X do art. 187 desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual pelo prazo de 5 (cinco) anos.”
Explicação:
O legislador busca proteger a moralidade e a confiança no serviço público, punindo condutas que afrontam a ética da função. O servidor demitido por auferir benefício de forma ilícita está incompatibilizado para retorno ao serviço público estadual por cinco anos.
Exemplo prático: Imagine um servidor do TJ/PA que facilita o atendimento a terceiros, em troca de vantagem, utilizando indevidamente sua posição. Em caso de demissão, ele permanecerá afastado de qualquer cargo estadual pelo período mencionado.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta, pois reflete exatamente o texto do artigo 191, I, da Lei nº 5.810/94. A sanção de incompatibilidade é de 5 anos, aplicando-se ao caso concreto apresentado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. O prazo legal é de cinco, não nove anos.
B) Errada. A lei expressamente prevê a incompatibilidade.
D) Errada. O prazo de três anos não existe para esta hipótese.
E) Errada. Dez anos extrapola o que a legislação dispõe.
Atenção a Pegadinhas:
O examinador usa prazos diversos para confundir. Sempre busque o texto legal literal (cinco anos). Cuide para não confundir “incompatibilidade” com “impedimento permanente” ou prazos diferentes previstos em outros regimes.
Doutrina e Jurisprudência:
Como destaca José Armando da Costa (“Improbidade Administrativa”), o processo administrativo e a demissão lastreiam a incompatibilidade. O STF (MS 23.401/DF) e o STJ (Súmula 651) confirmam a autonomia da esfera administrativa.
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Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública.
Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
GABARITO: LETRA C.
Q15189 / Q12592 / Q399233
Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia
Art. 190 - XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;
incompatibiliza a servidora para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.
Art. 195 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fonte: http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
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