A responsabilidade civil do servidor público, no âmbito do ...
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Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão aborda a responsabilidade civil do servidor público, exigência comum em certames para o cargo de Oficial de Justiça. Fundamentalmente, o tema se pauta no Regime Jurídico Único (RJU), especialmente no que dispõe a Lei nº 8.112/1990, art. 122:
“Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.”
Esse dispositivo legal é reforçado pela doutrina (Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello) e pela jurisprudência do STJ (REsp 1.134.186/RS), que destaca a necessidade de dolo ou culpa para configuração da responsabilidade do servidor.
Explicação temática
A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva. Isso significa que, para que seja responsabilizado individualmente, é necessário comprovar que agiu com dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), seja por ação ou omissão, e que essa conduta causou dano ao erário ou a terceiros.
Exemplo prático: Imagine um Oficial de Justiça que, ao cumprir mandado, extravia documentos importantes por negligência, causando prejuízo financeiro a uma das partes. Se comprovada a falta por culpa, ele poderá ser responsabilizado civilmente pelo dano.
Justificativa da alternativa correta (E)
A alternativa E está correta porque reproduz fielmente o disposto no art. 122 da Lei nº 8.112/1990: a responsabilidade do servidor depende de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, resultando em prejuízo. Este é o entendimento doutrinário e da jurisprudência consolidada.
Análise das alternativas incorretas
A) Incorreta, pois a responsabilidade não é objetiva em relação ao servidor – ele responde perante a Fazenda Pública mediante culpa ou dolo.
B) Errada: as responsabilidades civil, penal e administrativa podem sim ser cumuladas quando coexistem os fatos geradores.
C) Fugiu ao entendimento legal: a absolvição judicial que afasta a autoria pode influenciar a esfera administrativa, principalmente quanto ao aspecto fático.
D) Incorreta: a responsabilidade civil pode se estender aos sucessores nos limites da herança, pois os danos patrimoniais não se extinguem com a morte do servidor, conforme princípios do direito civil.
Estratégias e pegadinhas
Observe palavras absolutas ("independentemente de culpa", "não poderão ser cumuladas") e conceitos de responsabilidade objetiva e subjetiva, pontos sensíveis em provas.
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GABARITO: LETRA E.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros; tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Capítulo III - Das Responsabilidades
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Letra A - por dano causado a terceiros, determina que ele responda perante a Fazenda Pública, independentemente de culpa. (errada)
Art 180 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Letra B - determina que as sanções civis, penais e administrativas não poderão ser cumuladas.(errada)
Art. 181. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Letra C - considera que absolvição judicial, afastando a autoria do servidor, não repercute na esfera administrativa.(errada)
Art. 182. A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.
Letra D - não se estende aos sucessores do servidor público que venha a falecer no curso do processo administrativo ou judicia (errada)
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Letra E - (gabarito)
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
LETRA: E
Complementando: Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
Lei Estadual nº 5.810
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 37 da Magna Carta de 1988.
#pas
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