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Q3451306 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A Lei n° 12.594/2012 institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Conforme estabelecido pela legislação, é um dos requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

O tema central da questão é a inscrição de programas de atendimento socioeducativo nos regimes de semiliberdade e internação, conforme disciplina a Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE).

A legislação aplicável é o Art. 11 da Lei nº 12.594/2012, que relaciona, de modo detalhado, os requisitos para a inscrição desses programas. O dispositivo legal dispõe literalmente:

“Art. 11. A inscrição de programas de atendimento de regime de semiliberdade ou internação requer: I - descrição das atividades de natureza coletiva; (...)"

Portanto, a alternativa E está correta, pois exigir a apresentação das atividades de natureza coletiva é requisito expresso na norma e fundamental para viabilizar os objetivos pedagógicos, ressocializadores e integrativos do atendimento socioeducativo.

Exemplo prático: Um centro de internação deve, ao se cadastrar junto ao órgão regulador, detalhar as atividades dinâmicas coletivas (como oficinas, debates e projetos culturais) que serão realizadas com os adolescentes, promovendo a convivência social e o desenvolvimento de habilidades de grupo.

Justificativa das alternativas incorretas:

  • A) Embora a orientação a pais esteja no art. 11 (XIV), não é um requisito “específico” e sim um dos gerais como as demais previsões, o que pode induzir a erro.
  • B) O atendimento psicológico (art. 11, XII) deve ser previsto, mas não há exigência exclusiva de ser “individual”; pode ser individual ou em grupo, dependendo da situação.
  • C) “Local para isolamento cautelar” não está entre os requisitos legais (nem é adequado ao propósito socioeducativo, podendo contrariar garantias previstas no ECA).
  • D) O acompanhamento pedagógico, conforme o art. 11, XIII, deve ser previsto, mas não exige, necessariamente, que seja “individualizado”.

Estratégia para evitar pegadinhas: A banca pode tentar confundir ao usar termos como “exclusivo” ou “individual”, que não constam exatamente da letra da lei. Atenção à redação literal do artigo e evite marcar alternativas não previstas expressamente pelo legislador.

Doutrina: Maria de Lourdes Trassi Teixeira ressalta a importância das atividades coletivas como ferramenta ressocializadora e de fortalecimento dos vínculos sociais nos programas socioeducativos.

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Art. 11. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:

I - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;

II - a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;

III - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:

a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;

b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e

c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual;

IV - a política de formação dos recursos humanos;

V - a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;

VI - a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e

VII - a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.

Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no 

 Dos Programas de Privação da Liberdade

Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliber dade ou internação:

I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações ade quadas e em conformidade com as normas de referência;

II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;

III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;

IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isola mento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 desta Lei; e

V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.

DEUS NO CONTROLE.

questao fulera

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