O inciso XII do art. 21 da Constituição Federal estabelece q...
O vale-pedágio, regulamentado por resolução da ANTT com o objetivo de separar os custos do pedágio do valor do frete, deve ser adquirido pelo embarcador junto a empresas habilitadas pela ANTT e entregue ao transportador autônomo contratado, devendo ser aceito pelas concessionárias que administrem rodovias com cobrança de pedágio.
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Gabarito: C (certo)
Interpretação e Tema:
A questão aborda a obrigatoriedade do vale-pedágio no transporte rodoviário de cargas, regulamentado pela Lei nº 10.209/2001 e pela Resolução ANTT nº 6.024/2023. Trata-se de um mecanismo legal para separar os custos do pedágio do valor do frete, garantindo a adequada remuneração do transporte e a transparência nas relações contratuais.
Legislação Aplicável:
Lei nº 10.209/2001, art. 2º, §2º: “O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.”
Resolução ANTT 6.024/2023, art. 2º, I: Define o vale-pedágio como meio de pagamento antecipado, de uso exclusivo para tarifas de pedágio, fornecido pelo contratante ao transportador.
Explicação e Exemplo Prático:
O vale-pedágio obriga o embarcador a adquirir créditos antecipados junto a empresas habilitadas pela ANTT, entregando-os ao transportador autônomo antes da viagem. Por exemplo: uma empresa contrata um caminhoneiro autônomo para entregar cargas em outro estado; deve, portanto, fornecer-lhe o vale-pedágio referente a todo o percurso, não podendo embutir tal valor no frete. As concessionárias devem aceitar esse vale como pagamento.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa afirma que o embarcador deve adquirir o vale-pedágio junto a empresas credenciadas e entregá-lo ao transportador autônomo, sendo obrigatório seu aceite pelas concessionárias – tudo de acordo com a legislação citada. Assim, a assertiva está correta.
Pontos de Atenção e Pegadinhas:
Não confunda: o custo do pedágio não pode ser embutido no valor do frete nem repassado ao transportador - deve ser fornecido separadamente, em créditos próprios. Fique atento à exigência de uso por empresas habilitadas pela ANTT.
Doutrina: Segundo José dos Santos (Direito dos Transportes Terrestres), o vale-pedágio promove justiça contratual, reforçando a obrigatoriedade de o embarcador arcar com o custo.
Conclusão:
Tenha em mente a obrigação legal do fornecimento e aceite do vale-pedágio no transporte rodoviário de cargas. Questões como esta cobram atenção à leitura literal da legislação e à separação clara de custos entre frete e pedágio.
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Comentários
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O Vale-Pedágio obrigatório é regulamentado pela Resolução nº 2885, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2008.
As alterações têm por objetivo estabelecer uma definição mais precisa do papel de cada agente envolvido nas operações de transporte rodoviário de carga (transportador, embarcador, operadoras de pedágio e empresas habilitadas a fornecer o Vale-Pedágio obrigatório), quanto à responsabilidade e custos.
O aprimoramento da regulamentação e aplicação do Vale-Pedágio obrigatório.
O referido Vale Pedágio é obrigatório no exercício de atividade de transporte rodoviário de carga, realizado por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, por conta de terceiros e mediante remuneração, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais).
http://www.antt.gov.br/perguntas_frequentes/cargas.html?diretorio=valepedagio&titulo=Vale%20Pedagio&categoria=cargas
GABARITO: CERTO
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